Medida Provisória nº 1.767/1998
Dispõe sobre o número de cargos de Natureza Especial, de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de Funções de Confiança existentes nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.767-43, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre o número de cargos de Natureza Especial, de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de Funções de Confiança existentes nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as Funções de Confiança nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, exceto os da Instituições Federais de Ensino, observarão, quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do Anexo a esta Medida Provisória.
§ 1º O Presidente da República disporá, mediante decreto, por proposta do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, sobre as estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e entidades referidos neste artigo, estabelecendo a correlação entre as competências, atribuições e funções e os diferentes níveis dos cargos ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções de Confiança, de acordo com a legislação pertinente.
§ 2º No prazo de sessenta dias após a adequação das estruturas regimentais e dos estatutos aos termos da legislação em vigor, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado submeterá, ao Presidente da República, proposta de extinção dos cargos e funções de confiança excedentes.
Art. 2º O quantitativo constante do Anexo, exceto nas Instituições Federais de Ensino, compreende todos os cargos e funções existentes no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em decorrência de legislação específica editada até 1º de julho de 1998.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a alocar ou remanejar, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante fixação ou adequação de denominação e especificação, sem aumento de despesa e mantido o mesmo nível, cargos de Natureza Especial, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou Funções de Confiança.
Art. 4º Os atos relativos a vacância ou provimento, quando decorrentes da adequação das estruturas regimentais e dos estatutos dos órgãos e entidades a que alude o artigo anterior, poderão ser efetuados mediante apostilamento.
Parágrafo único. O apostilamento de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo de vinte dias contados da data da publicação do decreto que dispuser sobre a adequação da estrutura regimental ou do estatuto do qual decorra.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.695 -42, de 27 de novembro de 1998.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se a Lei nº 9.018 , de 30 de março de 1995, e a Medida Provisória nº 1.695 -42, de 27 de novembro de 1998.
Brasília, 14 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
ANEXO
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL CARGO/FUNÇÃO QUANTITATIVOS
NATUREZA ESPECIAL 77
SUBTOTAL 77
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
DAS-6 146
DAS-5 684
DAS-4 1.942
DAS-3 2.912
DAS-2 6.209
DAS-1 7.103
SUBTOTAL 18.996
FUNÇÃO GRATIFICADA
FG-1 8.842
FG-2 8.429
FG-3 11.531
SUBTOTAL 28.802
CARGO COMISSIONADO DE TELECOMUNICAÇÕES*
CCT-V 38
CCT-IV 53
CCT-III 43
CCT-II 53
CCT-I 63
SUBTOTAL 250
CARGO COMISSIONADO DE ENERGIA ELÉTRICA*
CCE-V 32
CCE-IV 33
CCE-III 26
CCE-II 20
CCE-I 19
SUBTOTAL 130
CARGO/FUNÇÃO QUANTITATIVOS
FUNÇÃO COMISSIONADA DO BANCO CENTRAL*
FDS-1 1
FDE-1 39
FDE-2 46
FDT-1 246
FDO-1 531
FCA-1 11
FCA-2 39
FCA-3 17
FCA-4 112
FCA-5 229
FTS-1 12
FTS-2 96
FTS-3 56
SUBTOTAL 1.435
CARGO COMISSIONADO DE PETRÓLEO*
CCP-V 19
CCP-IV 36
CCP-II 8
CCP-I 39
SUBTOTAL 102
TOTAL 49.792
* Níveis e quantitativos sujeitos a alterações, sem aumento de despesa, consoante legislação específica.