Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 1.767/1998

Dispõe sobre o número de cargos de Natureza Especial, de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de Funções de Confiança existentes nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.767-43, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre o número de cargos de Natureza Especial, de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de Funções de Confiança existentes nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as Funções de Confiança nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, exceto os da Instituições Federais de Ensino, observarão, quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do Anexo a esta Medida Provisória.

§ 1º O Presidente da República disporá, mediante decreto, por proposta do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, sobre as estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e entidades referidos neste artigo, estabelecendo a correlação entre as competências, atribuições e funções e os diferentes níveis dos cargos ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções de Confiança, de acordo com a legislação pertinente.

§ 2º No prazo de sessenta dias após a adequação das estruturas regimentais e dos estatutos aos termos da legislação em vigor, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado submeterá, ao Presidente da República, proposta de extinção dos cargos e funções de confiança excedentes.

Art. 2º O quantitativo constante do Anexo, exceto nas Instituições Federais de Ensino, compreende todos os cargos e funções existentes no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em decorrência de legislação específica editada até 1º de julho de 1998.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a alocar ou remanejar, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante fixação ou adequação de denominação e especificação, sem aumento de despesa e mantido o mesmo nível, cargos de Natureza Especial, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou Funções de Confiança.

Art. 4º Os atos relativos a vacância ou provimento, quando decorrentes da adequação das estruturas regimentais e dos estatutos dos órgãos e entidades a que alude o artigo anterior, poderão ser efetuados mediante apostilamento.

Parágrafo único. O apostilamento de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo de vinte dias contados da data da publicação do decreto que dispuser sobre a adequação da estrutura regimental ou do estatuto do qual decorra.

Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.695 -42, de 27 de novembro de 1998.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se a Lei nº 9.018 , de 30 de março de 1995, e a Medida Provisória nº 1.695 -42, de 27 de novembro de 1998.

Brasília, 14 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Bresser Pereira

ANEXO

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL CARGO/FUNÇÃO QUANTITATIVOS

NATUREZA ESPECIAL 77

SUBTOTAL 77

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

DAS-6 146

DAS-5 684

DAS-4 1.942

DAS-3 2.912

DAS-2 6.209

DAS-1 7.103

SUBTOTAL 18.996

FUNÇÃO GRATIFICADA

FG-1 8.842

FG-2 8.429

FG-3 11.531

SUBTOTAL 28.802

CARGO COMISSIONADO DE TELECOMUNICAÇÕES*

CCT-V 38

CCT-IV 53

CCT-III 43

CCT-II 53

CCT-I 63

SUBTOTAL 250

CARGO COMISSIONADO DE ENERGIA ELÉTRICA*

CCE-V 32

CCE-IV 33

CCE-III 26

CCE-II 20

CCE-I 19

SUBTOTAL 130

CARGO/FUNÇÃO QUANTITATIVOS

FUNÇÃO COMISSIONADA DO BANCO CENTRAL*

FDS-1 1

FDE-1 39

FDE-2 46

FDT-1 246

FDO-1 531

FCA-1 11

FCA-2 39

FCA-3 17

FCA-4 112

FCA-5 229

FTS-1 12

FTS-2 96

FTS-3 56

SUBTOTAL 1.435

CARGO COMISSIONADO DE PETRÓLEO*

CCP-V 19

CCP-IV 36

CCP-II 8

CCP-I 39

SUBTOTAL 102

TOTAL 49.792

* Níveis e quantitativos sujeitos a alterações, sem aumento de despesa, consoante legislação específica.