Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 1.772/1999

Autoriza a União a receber em valores mobiliários os dividendos e juros sobre o capital próprio a serem pagos por entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.772-22, DE 6 DE MAIO DE 1999.

Autoriza a União a receber em valores mobiliários os dividendos e juros sobre o capital próprio a serem pagos por entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:

I - a receber de empresas públicas, sociedade de economia mista e outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, ainda que minoritariamente, valores mobiliários como pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos a que tem direito;

II - a alienar, ao BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, os valores mobiliários que receber na forma do inciso I.

Art. 2º Os arts. 1º e 3º da Lei nº 9.619 , de 2 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

...

§ 2º Para a aquisição autorizada nesta Lei, a ELETROBRÁS utilizará recursos:

I - do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no

§ 4º do art. 4º da Lei nº 5.655 , de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei nº 8.631 , de 4 de março de 1993, com a Redação dada pela Lei nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997; e

II - provenientes da alienação de participações acionárias minoritárias." (NR)

"Art. 3º Os recursos que vierem a ser obtidos com a alienação das ações adquiridas nos termos do art. 1º serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão, até o montante deste utilizado para a aquisição autorizada por esta Lei." (NR)

Art. 3º A Lei nº 9.619 , de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 4º-A Caso o valor recebido pela União, pela ELETROBRÁS ou por empresas do sistema BNDES, na alienação, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, das ações da CEAL, seja menor do que o valor atualizado do preço pago nas operações de que tratam os arts. 1º e 4º desta Lei, a diferença será de responsabilidade do Estado de Alagoas, podendo ser refinanciada pela União, no âmbito dos contratos firmados ao amparo da Lei nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997.

Parágrafo único. Eventual crédito da ELETROBRÁS contra a União, decorrente da aplicação do disposto no caput, deverá ser utilizado:

I - prioritariamente, na recomposição do Fundo da Reserva Global de Reversão, em complemento ao previsto no art. 3º;

II - na forma determinada pelo art. 13 da Lei nº 9.491 , de 1997." (NR)

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.772-21, de 8 de abril de 1999.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Bolivar Moura Rocha

Rodolpho Tourinho Neto

Pedro Parente