Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 1.800/1999

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.800-2, DE 25 DE MARÇO DE 1999.

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, que altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei nº 8.031 , de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

...

§ 2º Na hipótese de dissolução, caberá ao Ministro de Estado do Orçamento e Gestão acompanhar e tomar as medidas cabíveis à efetivação da liquidação da empresa.

..." (NR)

"Art. 5º ...

I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, na qualidade de Presidente;

II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministro de Estado da Fazenda;

IV - Ministro de Estado do Orçamento e Gestão.

...

§ 8º Nas ausências ou impedimentos do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

..." (NR)

"Art. 6º ...

...

§ 3º A desestatização de empresas de pequeno e médio portes, conforme definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização, poderá ser coordenada pelo Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, da Secretaria-Executiva do Ministério do Orçamento e Gestão, competindo-lhe, no que couber, as atribuições previstas no art. 18 desta Lei.

..." (NR)

"Art. 30. ...

...

§ 2º O Ministério Público, em tomando conhecimento dessa ação judicial ou instado por representação, adotará as providências necessárias à determinação da responsabilidade criminal, bem como solicitará fiscalização por parte da Receita Federal, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Instituto Nacional do Seguro Social, sem prejuízo de inspeções por orgãos estaduais e municipais, no âmbito de suas competências, com vista à identificação dos efeitos produzidos pela mesma operação. "(NR)

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a desvincular do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o art. 29 da Lei nº 9.069 , de 29 de junho de 1995, as ações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 192 da Lei nº 9.472 , de 16 de julho de 1997.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.800-1, de 25 de fevereiro de 1999.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o inciso V do art. 5º da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997.

Brasília, 25 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Paulo Paiva

Clovis de Barros Carvalho