Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 1.816/1999

Institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.816, DE 18 DE MARÇO DE 1999.

Institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam os Estados autorizados a, anualmente e até 31 de março, alterar a opção pelo fator de ampliação a que se referem os itens 5.4 e 6 do Anexo à Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

Art. 2º A opção a que se refere o artigo anterior poderá ser exercida retroativamente a 1998, devendo o crédito daí decorrente ser valorizado para cada mês de competência e utilizado prioritariamente em encontro de contas com obrigações não tributárias para com a União ou com obrigações para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º Até que se realizem os encontros de contas ou a entrega dos recursos, o crédito, observados os meses de competência, será atualizado pela variação mensal do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo, acrescido de juros de seis por cento ao ano, pro rata temporis.

§ 2º Na hipótese de encontro de contas com obrigações para com o INSS, o valor respectivo será utilizado pela autarquia para amortizar sua dívida para com o Tesouro Nacional, decorrente da aplicação do disposto na Lei nº 9.639 , de 25 de maio de 1998, e na Medida Provisória nº 1.755 -12, de 11 de março de 1999.

Art. 3º Fica a União autorizada a celebrar com os Estados, até 31 de maio de 1999, operações de crédito, até o limite global de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), a título de antecipação das transferências previstas no Anexo à Lei Complementar nº 87 , de 1996.

§ 1º O limite para cada Estado será proporcional aos valores entregues no exercício financeiro de 1998, em cumprimento ao Anexo à Lei Complementar nº 87 , de 1996, e à Portaria Interministerial MF-MPO nº 340, de 23 de dezembro de 1998, acrescidos dos créditos a que se refere o artigo anterior.

§ 2º O crédito a que se refere este artigo será utilizado exclusivamente na liquidação de obrigações para com a União.

§ 3º Nas operações de que trata este artigo, incidirão atualização monetária mensal com base na variação do OGP-DI e juros de seis por cento ao ano, pro rata temporis.

§ 4º O saldo devedor da operação será amortizado, a partir do mês de julho de 1999, com as cotas-partes destinadas ao Estado, conforme previsto no Anexo à Lei Complementar nº 87 , de 1996, observadas as deduções legais.

Art. 4º Fica a União autorizada a, até 30 de novembro de 1999, deduzir do valor da prestação mensal estabelecido para os contratos de refinanciamento celebrados ao amparo da Lei nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, o valor de depósitos efetuados no mês anterior na Conta Única do Tesouro Nacional, com o fim específico de custear indenizações de demissões de servidores da Administração direta e de entidades da Administração indireta em processo de liquidação ou extinção.

§ 1º O valor da dedução de que trata o caput não poderá ultrapassar, no mês, quatro por cento da Receita Líquida Real mensal.

§ 2º Os depósitos de que trata o caput serão regulamentados pelo Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de trinta dias.

Art. 5º Para os fins previstos na Lei nº 9.496 , de 1997, e na Medida Provisória nº 1.811 , de 25 de fevereiro de 1999, o cálculo da Receita Líquida Real excluirá da receita realizada as deduções de que trata a Lei nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Os cálculos de que trata o caput poderão retroagir a março de 1998, devendo eventuais diferenças relativas aos Estados ser compensadas no serviço da dívida refinanciada ao amparo da Lei nº 9.496 , de 1997.

Art. 6º Fica autorizada a alteração, por uma única vez, e dentro do mesmo mês, da data do vencimento das prestações dos contratos celebrados ao amparo das Leis nº s 8.727 , de 5 de novembro de 1993, e 9.496 , de 1997.

Art. 7º As referências feitas aos Estados nesta Medida Provisória entendem-se feitas também ao Distrito Federal.

Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente