Federal

Medida Provisória nº 1.930/1999

Altera dispositivos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.930, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999.

(Revogada pela Medida Provisória nº 1968 /1999)

Altera dispositivos da Lei nº 9.870 , de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.870 , de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º, renumerando-se os atuais §§ 3º e 4º para §§ 5º e 6º

"§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o

§ 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando essa variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.

§ 4º A planilha de que trata o parágrafo anterior será editada em ato do Poder Executivo."(NR)

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 9.870 , de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte

§ 1º, renumerando-se os atuais §§ 1º, 2º e 3º para §§ 2º, 3º e 4º

"§ 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral."(NR)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Fernando Henrique Cardoso

José Carlos Dias

Pedro Malan

Paulo Renato Souza