Medida Provisória nº 1.931/1999
Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.931-2, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 1999, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1º O REFIS será administrado por um Comitê Gestor, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, observado o disposto no regulamento.
§ 2º O Comitê Gestor será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado, designado por seus respectivos titulares:
I - Ministério da Fazenda;
a) Secretaria da Receita Federal, que o presidirá;
b) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3º O REFIS não alcança débitos de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das autarquias.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo anterior.
§ 1º A opção poderá ser formalizada até o ultimo dia útil do mês de dezembro de 1999.
§ 2º Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados na data da formalização pedido de ingresso no REFIS.
§ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º O débito consolidado na forma deste artigo:
I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal de Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição, de qualquer outro acréscimo;
II - será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual, não inferior a dois por cento, da receita bruta do mês imediatamente anterior.
§ 5º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, o ingresso no REFIS implicará dispensa dos juros de mora incidentes até a data de opção, condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
§ 6º Os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, exclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, poderão ser liquidados, observadas as normas constitucionais referentes à vinculação e à partilha de receitas, mediante:
I - compensação de créditos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito do REFIS;
II - utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, próprios ou de terceiros.
§ 7º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de quinze por cento e de oito por cento, respectivamente.
§ 8º Ao disposto neste artigo aplicam-se as normas legais vigentes que admitem redução de multa no caso de pagamento parcelado.
Art. 3º A opção pelo REFIS sujeita a pessoa jurídica a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no artigo anterior;
II - autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita federal, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data de sua opção pelo REFIS;
III - acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;
IV - adoção automática do regime de tributação com base no lucro presumido, a partir do período de apuração subsequente àquele em que efetuada a opção e enquanto perdurar a inclusão da pessoa jurídica no Programa;
V - cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FTGS;
VI - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de agosto de 1999.
§ 1º O disposto no inciso a IV:
I - aplica-se inclusive, às pessoas jurídicas de que tratam os inciso I e III a V do art. 14 da Lei nº 9.718 , de 27 de novembro de 1998;
II - não se aplica à pessoas jurídicas isentas do imposto de renda e às micro empresas e empresas de pequeno porte optante pelo SIMPLES, nos termos da Lei nº 9.317 , de 5 dezembro de 1996.
§ 2º As pessoas jurídicas referidas no inciso III do art. 14 da Lei nº 9.178, de 1998, deverão adicionar os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido e à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 3º A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e ás contribuições referidos no art. 1º
§ 4º A homologação da opção fica condicionada à prestação de garantia nela incluídos os depósitos efetuados em garantia nas ações de execução fiscal.
§ 5º a garantia, quando prestada com bens integrantes do patrimônio da optante ou de seus sócios ou titular, será acompanhada de arrolamento, na forma do art. 64 da Lei nº 9.532 , de 10 de dezembro de 1997.
§ 6º Não poderão optar pelo REFIS as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e VI do art. 14 da Lei nº 9.718 , de 1998.
Art. 4º A pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída nas seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do artigo anterior;
II - inadimplência, por três meses consecutivos ou não, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de agosto de 1999;
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa referido nos §§ 6º e 7º do art. 2º V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
VI - concessão de medida cautelar fiscal;
VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;
VIII - declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430 , de 27 de dezembro de 1996.
§ 1º A exclusão da pessoa jurídica do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos gerados.
§ 2º A exclusão, nas hipóteses dos inciso I, II e III deste artigo será formalizada pelo Comitê Gestor e produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte.
§ 3º Na hipótese do inciso III, e observado o disposto no parágrafo anterior, a exclusão dar-se-á na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento.
Art. 5º O art. 22 da Lei nº 8.036 , de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial - TR sobre a importância correspondente.
§ 1º Sobre o valor dos depósitos, acrescidos da TR, incidirão, ainda juros de mora de meio por cento ao mês ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei nº 368 , de 19 de dezembro de 1968.
§ 2º A incidência da TR, de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS.
§ 3º A multa referida no
§ 1º deste artigo será cobrada nas condições que se seguem:
I - cinco por cento, no mês de vencimento da obrigação;
II - dez por cento, a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
§ 4º Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de oito por cento incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação." (NR)
Art. 6º Na hipótese de quitação integral dos débitos para com o FGTS, referente a competências anteriores a setembro de 1999, incidirá, sobre o valor acrescido da TR, o percentual de multa de cinco por cento e de juros de mora de vinte e cinco centésimos por cento, por mês de atraso, desde que o pagamento seja efetuado até 31 de janeiro de 2000.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos em cobrança administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda que amparados por acordo de parcelamento.
Art. 7º O
§ 4º do art. 2º da Lei nº 8.844 , de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá encargo de dez por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para cinco por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança." (NR)
Art. 8º O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do REFIS, especialmente em relação:
I - às forma e aos limites da garantia a ser prestada;
II - à fixação do percentual da receita bruta a ser utilizado para determinação das parcelas mensais, que poderá ser diferenciado em função da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica;
III - às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do REFIS, bem assim às suas consequências;
IV - à forma de realização do acompanhamento fiscal específico;
V - às exigências para fins de liquidação na forma prevista nos §§ 5º e 6º do art. 2º
Art. 9º O tratamento tributário simplificado e favorecido das mircroempersas e das empresas de pequeno porte é estabelecido pela Lei nº 9.317 , de 1996, e alterações posteriores, não se aplicando, para esse efeito, as normas constantes da Lei nº 9.841 , de 5 de outubro de 1999.
Parágrafo único. A regulamentação do REFIS dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento preferencial, inclusive mediante a fixação do percentual de receita bruta de que trata o inciso II do
§ 4º do art. 2º em seu percentual mínimo.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.923 -1, de 4 de novembro de 1999.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Medida Provisória nº 1.923 -1, de 4 de novembro de 1999.
Brasília, 1º de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
Milton Seligman