Federal

Medida Provisória nº 1.936/1999

Altera a redação dos arts. 14, 18, 34, 44 e 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, dos arts. 18, 19, 34, 35 e do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, que dispõem, respectivamente, sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para os exercícios de 1996 e 1997.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.936-41, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999.

Altera a redação dos arts. 14, 18, 34, 44 e 49 da Lei nº 9.082 , de 25 de julho de 1995, dos arts. 18, 19, 34, 35 e do

§ 4º do art. 53 da Lei nº 9.293 , de 15 de julho de 1996, que dispõem, respectivamente, sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para os exercícios de 1996 e 1997.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 14, 18, 34, 44 e 49 da Lei nº 9.082 , de 25 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ...

...

§ 3º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original." (NR)

"Art. 18. As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvada aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específicas e as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido mediante ato ministerial, e dependerão da unidade beneficiada comprovar, no ato da assinatura do instrumentos original que:

..." (NR)

"Art. 34. ...

...

VIII - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996;

IX - o Programa de Desligamento Voluntário - PDV de servidores civis do Poder Executivo.

..." (NR)

"Art. 44. ...

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica a projeto de lei que vise ao resgate antecipado, pela União, de créditos securitizados, resultantes da quitação de débitos da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência, sub-rogados e assumidos, respectivamente, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS." (NR)

"Art. 49. ...

...

§ 4º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;

III - pagamento do serviço da dívida;

IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde;

V - as Operções Oficias de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;

VI - o Sistema Nacional de Defesa Civil;

VII - o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA;

VIII - os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1995, financiados com recursos externos e contrapartida;

IX - os subprojetos e subatividades financiados com doações;

X - a atividade Crédito para Reforma Agrária;

XI - pagamento a bolsas de estudo;

XII - pagamento de benefícios de prestação continuada (Lei nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993) e desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza;

XIII - pagamento de despesas com alimentação, no âmbito do Ministério da Educação e do Desporto;

XIV - pagamento de abono salarial e de despesas à conta de recursos diretamente arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

XV - pagamento de compromissos contratuais no exterior." (NR)

Art. 2º Os arts. 18, 19, 34 e 35 e o

§ 4º do art. 53 da Lei nº 9.293 , de 15 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. ...

...

§ 8º Em caráter excepcional, para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, poderão ser utilizados os valores constantes do relatório de execução orçamentária de que trata o

§ 3º do art. 165 da Constituição, relativo ao quarto bimestre do exercício financeiro de 1997.

§ 9º Para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, também poderão ser utilizados os valores constantes da lei orçamentária para o exercício de 1997 e seus créditos adicionais, aprovados pelo Poder Legislativo Municipal até 31 de outubro e 1997." (NR)

"Art. 19. ...

...

§ 3º Ressalvam-se ainda das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira." (NR)

"Art. 34. ...

...

§ 4º A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais deverão contemplar ainda dotação necessárias ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público na atividade financeira bancária." (NR)

"Art. 35. ...

...

V - a equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, no âmbito do Programa de Financiamento às Esportações - PROEX, previsto no art. 2º da Lei nº 8.187 , de 1991, devendo os títulos conter cláusulas de atualização cambial;

...

IX - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996;

X - a entrega de recursos financeiros a Estados e seus Municípios e ao Distrito Federal, em conformidade com a legislação pertinente.

..." (NR)

"Art. 53. ...

...

§ 4º ...

...

XV - o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE." (NR)

Art. 3º Fica a União autorizada a entregar recursos a Estado, seus Municípios, e ao Distrito Federal, respeitados como limites para as transferências totais os valores fixados na forma do item 5.8 do Anexo da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, bem como o saldo das dotações orçamentárias especificamente destinadas à finalidade.

Parágrafo único. Ato dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá os limites, critérios, prazos e demais condições para a entrega dos recursos a Estados, seus Municípios, e ao Distrito Federal, devendo ser firmado previamente o respectivo Protocolo.

Art. 4º Ficam convidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.837 -40, de 18 de novembro de 1999.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 18 da Lei nº 9.293 , de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória nº 1.837 -40, de 18 de novembro de 1999.

Brasília, 9 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Malan

Martus Tavares