Medida Provisória nº 1.937/1999
Altera dispositivos da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 1999.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.937-10, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999.
Altera dispositivos da Lei nº 9.692 , de 27 de julho de 1998, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 1999.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.692 , de 27 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 28. ...
...
§ 2º Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e as demais operações de financiamento realizadas com mini e pequenos produtores rurais e as operações de crédito sobre o amparo do programa Programas de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, bem como os financiamentos para aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79 , de 19 de dezembro de 1966, e à formação de estoques, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.171 , de 17 de janeiro de 1991, que deverão ter sua execução efetivada por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
§ 3º Ressalvam-se ainda das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, da assunção e refinanciamento da dívida dos Municípios, bem como aqueles relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira." (NR)
"Art. 33. ...
...
VII - operações des crédito sob o amparo do RECOOP.
§ 3º ....
...
IV - as operções de crédito sob o amparo do RECOOP." (NR)
"Art. 48. ...
...
X - as operções de crédito sob o amparo do RECOOP.
..." (NR)
"Art. 60. ...
...
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou sejam parcialmente, até duzentos e setenta dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integração dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
..." (NR)
Art. 2º Ficam convidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.838 -9, de 25 de novembro de 1999.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.838 -9, de 25 de novembro de 1999.
Brasília, 9 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Martus Tavares