Federal

Medida Provisória nº 1.937/2000

Altera dispositivos da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 1999.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.937-12, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2000.

Altera dispositivos da Lei nº 9.692 , de 27 de julho de 1998, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.692 , de 27 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 28. ...

...

§ 2º Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e as demais operações de financiamento realizadas com mini e pequenos produtores rurais e as operações de crédito sob o amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, bem como os financiamentos para aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79 , de 19 de dezembro de 1966, e à formação de estoques, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.171 , de 17 de janeiro de 1991, que deverão ter sua execução efetivada por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

§ 3º Ressalvam-se ainda das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, da assunção e refinanciamento da dívida dos Municípios, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira." (NR)

"Art. 33. ...

...

VII - operações de crédito sob o amparo do RECOOP.

...

§ 3º ...

...

IV - as operações de crédito sob o amparo do RECOOP." (NR)

"Art. 48. ...

...

X - as operações de crédito sob o amparo do RECOOP.

..." (NR)

"Art. 60. ...

...

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até duzentos e setenta dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

..." (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.937-11, de 6 de janeiro de 2000.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Amaury Guilherme Bier

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Martus Tavares