Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 1.951/2000

Dispõe sobre a adoção de medidas relacionadas com o Sistema Financeiro da Habitação - SFH, altera as Leis nº s 4.380, de 21 de agosto de 1964, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.692, de 28 de julho de 1993, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.951-26, DE 26 DE MAIO DE 2000.

Dispõe sobre a adoção de medidas relacionadas com o Sistema Financeiro da Habitação - SFH, altera as Leis nº s 4.380 , de 21 de agosto de 1964, 8.036 , de 11 de maio de 1990, e 8.692 , de 28 de julho de 1993, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Será admitida, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, a celebração de contratos de financiamento com planos de reajustamento do encargo mensal diferentes daqueles previstos da Lei nº 8.692 , de 28 de julho de 1993.

Parágrafo único. Nas operações de financiamento habitacional realizadas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, o Conselho Curador do FGTS poderá definir os planos de reajustamento do encargo mensal a serem nelas aplicados.

Art. 2º Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente.

Art. 3º O art. 25 da Lei nº 8.692 , de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Nos financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento ao ano." (NR)

Art. 4º O inciso III do art. 18 da Lei nº 4.380 , de 21 de agosto de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - estabelecer as condições gerais a que deverão satisfazer as aplicações do Sistema Financeiro da Habitação quanto a garantias, juros, prazos, limites de risco e valores máximos de financiamento e de aquisição dos imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação." (NR)

Art. 5º O art. 9º da Lei nº 8.036 , de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 6º Mantida a rentabilidade média de que trata o

§ 1º, as aplicações em habitação popular poderão contemplar sistemática de desconto, direcionada em função da renda familiar do beneficiário, onde o valor do benefício seja concedido mediante redução no valor das prestações a serem pagas pelo mutuário ou pagamento de parte da aquisição ou construção de imóvel, dentre outras, a critério do Conselho Curador do FGTS.

§ 7º Os recursos necessários para a consecução da sistemática de desconto serão destacados, anualmente, do orçamento de aplicação de recursos do FGTS, constituindo reserva específica, com contabilização própria." (NR)

Art. 6º Os arts. 20 e 23 da Lei nº 8.036 , de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. ...

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

...

§ 17 Fica vedada a movimentação da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, nas operações firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em que o adquirente já seja proprietário ou promitente comprador de imóvel localizado no Município onde resida, bem como no caso em que o adquirente já detenha, em qualquer parte do País, pelo menos um financiamento nas condições do SFH." (NR)

"Art. 23. ...

§ 1º ...

I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o

§ 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

..." (NR)

Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.951-25, de 27 de abril de 2000.

Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados o

§ 1º do art. 9º e o art. 14 da Lei nº 4.380 , de 21 de agosto de 1964, e o art. 23 da Lei nº 8.692 , de 28 de julho de 1993.

Brasília, 26 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Francisco Dornelles

Martus Tavares