Medida Provisória nº 1.968/1999
Altera dispositivos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor das anuidades escolares.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.968-1, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999.
Altera dispositivos da Lei nº 9.870 , de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor das anuidades escolares.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.870 , de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §
§ 3º e 4º, remunerando-se os atuais
§ 3º e 4º para §
§ 5º e 6º
"§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total de que trata o
§ 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
§ 4º A planilha de que trata o parágrafo anterior será editada em ato do Poder Executivo." (NR)
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 9.870 , de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 1º remunerando-se os atuais §
§ 1º, 2º e 3º para §
§ 2º, 3º e 4º
"§ 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral." (NR)
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na medida provisória nº 1.930 , de 29 de novembro de 1999.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.930 , de 29 de novembro de 1999.
Brasília, 9 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da república.
Marco antonio de Oliveira Maciel
José Carlos Dias
Pedro Malan
Paulo Renato Souza