Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 1.992/1999

Altera a redação dos arts. 26, 27, 31, 44 e 59 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração de lei orçamentária de 1998.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.992-23, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.

Altera a redação dos arts. 26, 27, 31, 44 e 59 da Lei nº 9.473 , de 22 de julho de 1997, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração de lei orçamentária de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida provisória, com forca de lei:

Art. 1º Os arts. 26, 27, 31, 44 e 59 da Lei nº 9.473 , de 22 de julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 26. ...

..........

§ 9º Em caráter excepcional, para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, poderão ser utilizados os valores constantes do último relatório publicado de execução orçamentária de que trata o

§ 3º do art. 165 da Constituição.

§ 10 Para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, também poderão ser utilizados os valores constantes da lei orçamentária para o exercício de 1998 e seus créditos adicionais, aprovados pelo Poder Legislativo.

§ 11 As exigências de que trata o inciso I deste artigo não se aplicam aos Municípios com até cinqüenta mil habitantes." (NR)

"Art. 27. ...

..........

§ 2º Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa e Financiamento às Exportações - PROEX, as demais operações de financiamento realizadas com mini e pequenos produtores rurais e as operações de crédito sob o amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, bem como os financiamentos para aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79 , de 19 de dezembro de 1966, e à formação de estoques, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.171 , de 17 de janeiro de 1991, que deverão ter sua execução efetivada por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

.... "(NR)

"Art. 31. ...

..........

VI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares ã implantação dos dispositivos da Lei nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996;

VII - operações de crédito sob amparo do RECOP.

..........

§ 4º Os empréstimos e financiamentos para custeio e investimentos agropecuários destinados mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações, à formação de estoques reguladores e estratégicos, obedecidos aos limites e condições estabelecidos em lei e pelo Conselho Monetário Nacional, o financiamento aos Estados e ao Distrito Federal, ao abrir da Lei nº 9.424 , de 1996, e as operações de crédito sob o amparo do RECOOP poderão ser lastreados também com recursos não previstos no

§ 1º" (NR)

"Art. 44. ...

..........

XI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei nº 9.424 , de 1996;

XII - operações de crédito sob o amparo do RECOOP.

.... "(NR)

"Art. 59. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao Congresso Nacional a data de 10 de novembro de 1998." (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.884 -22, de 23 de novembro de 1999.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 26 da Lei nº 9.473 , de 22 de julho de 1997, e a Medida Provisória nº 1.884 -22, de 23 de novembro de 1999.

Brasília, 14 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da república.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Amaury Guilherme Bier

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Paulo Renato Souza

Martus Tavares