Medida Provisória nº 1.992/2000
Altera a redação dos arts. 26, 27, 31, 44 e 59 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.992-26, DE 10 DE MARÇO DE 2000.
(Revogada pela Medida Provisória nº 2030 /2000)
Altera a redação dos arts. 26, 27, 31, 44 e 59 da Lei nº 9.473 , de 22 de julho de 1997, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 26, 27, 31, 44 e 59 da Lei nº 9.473 , de 22 de julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26. ...
...
§ 9º Em caráter excepcional, para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, poderão ser utilizados os valores constantes do último relatório publicado de execução orçamentária de que trata o
§ 3º do art. 165 da Constituição.
§ 10 Para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, também poderão ser utilizados os valores constantes da lei orçamentária para o exercício de 1998 e seus créditos adicionais, aprovados pelo Poder Legislativo.
§ 11 As exigências de que trata o inciso I deste artigo não se aplicam aos Municípios com até cinqüenta mil habitantes." (NR)
"Art. 27. ...
...
§ 2º Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, as demais operações de financiamento realizadas com mini e pequenos produtores rurais e as operações de crédito sob o amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, bem como os financiamentos para aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79 , de 19 de dezembro de 1966, e à formação de estoques, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.171 , de 17 de janeiro de 1991, que deverão ter sua execução efetivada por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
..." (NR)
"Art. 31. ...
...
VI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996;
VII - operações de crédito sob amparo do RECOOP.
...
§ 4º Os empréstimos e financiamentos para custeio e investimentos agropecuários destinados aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações, à formação de estoques reguladores e estratégicos, obedecidos aos limites e condições estabelecidos em lei e pelo Conselho Monetário Nacional, o financiamento aos Estados e ao Distrito Federal, ao abrigo da Lei nº 9.424 , de 1996, e as operações de crédito sob o amparo do RECOOP poderão ser lastreados também com recursos não previstos no
§ 1º" (NR)
"Art. 44. ...
...
XI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei nº 9.424 , de 1996;
XII - operações de crédito sob o amparo do RECOOP.
..." (NR)
"Art. 59. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao Congresso Nacional a data de 10 de novembro de 1998." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.992-25, de 11 de fevereiro de 2000.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 26 da Lei nº 9.473 , de 22 de julho de 1997.
Brasília, 10 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
marco antÔnio de oliveira maciel
Amaury Guilherme Bier
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Paulo Renato Souza
Guilherme Gomes Dias