Medida Provisória nº 2.061/2000
Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal - Refis.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.061, DE 29 DE SETEMBRO DE 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O inciso I do
§ 4º do art. 2º da Lei nº 9.964 , de 10 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - independentemente da data de formalização da opção, sujeitar-se-á, a partir de 1º de março de 2000, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;" (NR)
Art. 2º As pessoas jurídicas optantes pelo Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo poderão, excepcionalmente, parcelar os débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1º da Lei nº 9.964 , de 2000, com vencimento entre 1º de março e 15 de setembro de 2000, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Os débitos parcelados na forma deste artigo sujeitar-se-ão a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 3º O parcelamento de que trata este artigo será requerido junto ao órgão a que estiver vinculado o débito, até o último dia útil do mês de novembro de 2000.
§ 4º As parcelas do parcelamento de que trata este artigo incluem-se no disposto no inciso II do art. 5º da lei nº 9.964 , de 2000.
Art. 3º Na hipótese de opções formalizadas com base na Lei nº 10.002 , de 14 de setembro de 2000, a pessoa jurídica optante deverá pagar, até a data da formalização da opção, as parcelas dos débitos incluídos no Refis ou no parcelamento a ele alternativo, relativas aos meses de abril ao da opção, acrescidos dos encargos correspondentes à TJLP, calculados a partir de maio de 2000, inclusive, até o mês do pagamento.
Parágrafo único. A formalização da opção referida no caput dar-se-á pela postagem do respectivo termo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou, nas hipóteses estabelecidas pelo Poder Executivo, inclusive por intermédio do Comitê Gestor do Refis, nas unidades da Secretária da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 4º Não se aplica o disposto no inciso V do art. 5º da Lei 9.964 , de 2000, na hipótese de cisão da pessoa jurídica optante pelo Refis, desde que, cumulativamente:
I - o débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica;
II - as pessoas jurídicas que absorvem o patrimônio vertido assumam, de forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si, e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.
§ 1º O disposto no inciso V do art. 5º da Lei nº 9.964 , de 2000, também não se aplica na hipótese de cisão de pessoa jurídica optante pelo parcelamento alternativo ao Refis.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo:
I - a pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado, independentemente da data da cisão, será considerada optante pelo Refis, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa;
II - a assunção da responsabilidade solidária estabelecida no inciso II do caput será comunicada ao Comitê Gestor;
III - as parcelas mensais serão determinadas com base no somatório das receitas brutas das pessoas jurídicas que absorveram patrimônio vertido e, no caso de cisão parcial, da própria cindida;
IV - as garantias apresentadas ou no arrolamento de bens serão mantidos integralmente.
Art. 5º Aplica-se às formas de parcelamento referidas no s arts. 12 e 13 da Lei 9.964 , de 2000, o prazo de opção estabelecido pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.002 , de 2000.
§ 1º Poderão, também, ser parcelados, em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, observadas as demais normas estabelecidas para o parcelamento a que se refere o art. 13 da Lei 9.964 , de 2000, os débitos de natureza não tributária não inscritos em dívida ativa.
§ 2º O parcelamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerido no prazo referido no caput, perante órgão encarregado da administração do respectivo débito.
§ 3º Na hipótese do
§ 3º do art. 13 da Lei 9.964 de 2000, o valor da verba de sucumbência será de até um por cento do valor do débito consolidado, incluído no Refis ou no parcelamento alternativo a que se refere o art. 12 da referida Lei, decorrente da desistência da respectiva ação judicial.
Art. 6º Esta Medida Provisória entre em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, às opções efetuadas até o último dia útil do mês de abril de 2000.
Brasília, 29 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Paulo Jobim Filho
Waldeck Ornélas
Alcides Lopes Tápias