Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 2.071/2000

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 9491, de 9 de setembro de 1997, que altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei nº 8031, de 12 de abril de 1990, e dá outra providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.071-26, 27 DE DEZEMBRO DE 2000.

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 9491 , de 9 de setembro de 1997, que altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei nº 8031 , de 12 de abril de 1990, e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

...

V - bens móveis e imóveis da União.

§ 1º ...

...

c) a transferência ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis da União, nos termos desta Lei.

...

§ 5º O Gestor do Fundo Nacional de Desestatização deverá observar, com relação aos imóveis da União incluídos no Programa Nacional de Desestatização, a legislação aplicável às desestatizações e, supletivamente, a relativa aos bens imóveis de domínio da União, sem prejuízo do disposto no inciso VII do art. 6º

§ 6º A celebração de convênios ou contratos pela Secretaria do Patrimônio da União, que envolvam a transferência ou outorga de direitos sobre imóveis da União, obedecerá às diretrizes estabelecidas Pelo Conselho Nacional de Desestatização." (NR)

"Art. 4º ...

...

VII - aforamento, remição de foro, permuta, cessão, concessão de direito real de uso resolúvel e alienação mediante vendas de bens imóveis de domínio da União.

...

§ 2º Na hipótese de dissolução, caberá ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão acompanhar e tomar as medidas cabíveis à efetivação da liquidação da empresa.

§ 3º Nas desestatizações executadas mediante as modalidades operacionais previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII deste artigo, a licitação poderá ser realizada na modalidade de leilão." (NR)

"Art. 5º ...

I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na qualidade de Presidente;

II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministro de Estado da Fazenda;

IV - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

...

§ 8º Nas ausências ou impedimentos do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

..." (NR)

"Art. 6º ...

I - recomendar, para aprovação do Presidente da República, meios de pagamentos e inclusação ou exclusão de empresas, inclusive instituições financeiras, serviços públicos e participações minoritárias, bem como a inclusão de bens móvies e imóveis da União no Programa Nacional de Desestatização;

II - ....

...

g) a exclusão de bens móveis e imóveis da União incluídos no PND.

...

VII - estabelecer as condições de pagamento à vista e parcelado aplicáveis às desestatizações de bens móveis e imóveis da União.

...

§ 3º A desestatização de empresas de pequeno ou médio portes, conforme definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização, poderá ser coordenada pelo Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, da Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, competindo-lhe, no que couber, as atribuições previstas no art. 18 desta Lei.

..."(NR)

"Art. 30. ...

...

§ 2º O Ministério Público, em tomado conhecimento dessa ação judicial ou instado por representação, adotará as providências necessárias à determinação da responsabilidade criminal, bem como solicitará fiscalização por parte da Receita Federal, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Instituto Nacional do Seguro Social, sem prejuízo de inspeções por órgãos estaduais, distritais e municipais, no âmbito de suas competências, com vista à identificação dos efeitos produzidos pela mesma operação."(NR)

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado desvincular do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o art. 29 da Lei nº 9.069 , de 29 de junho de 1995, as ações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 192 da Lei nº 9.472 , de 16 de julho de 1997.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ao Estado do Maranhão a totalidade ou parte das ações ordinárias representativas do capital social da Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR, de propriedade da União, pelo valor patrimonial.

Parágrafo único. A forma e as condições de vendas das ações, bem assim de exploração das atividades que constituem o objeto social da empresa, serão regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.942 -25, de 14 de dezembro de 2000.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados o inciso V do art. 5º da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, e a Medida Provisória nº 1.942 -25, de 14 de dezembro de 2000.

Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

fernado henrique cardoso

Pedro Malan

Eliseu Padilha

Benjamin Benzaquen Sicsú

Martus Tavares

Silvano Gianni