Medida Provisória nº 2.149/2001
Autoriza a criação de mecanismo de compensação destinado a viabilizar a manutenção de preços constantes para o gás natural, e dá outras providências.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.149, DE 29 DE MAIO DE 2001
Autoriza a criação de mecanismo de compensação destinado a viabilizar a manutenção de preços constantes para o gás natural, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam os Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda autorizados a criar mecanismo de compensação destinado a viabilizar a manutenção de preços constantes para o gás natural, por período consecutivo de doze meses, observado o disposto no art. 2º
Art. 2º Aos contratos referentes ao suprimento de gás natural destinado ao Programa Prioritário de Termeletricidade, instituído pelo Decreto nº 3.371 , de 24 de fevereiro de 2000, para produção de energia elétrica em usinas que entrem em efetiva operação comercial até 30 de junho de 2003, não se aplicam as disposições dos §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei nº 10.192 , de 14 de fevereiro de 2001, desde que observados os requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Jorge