Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 288/2006

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de abril de 2006.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 288, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de abril de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A partir de 1º de abril de 2006, após a aplicação do percentual correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ocorrido de 1º de maio de 2005 a 31 de março de 2006, a título de reajuste, e de percentual a título de aumento real, sobre o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o salário mínimo será de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 1,59 (um real e cinqüenta e nove centavos).

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2006:

I - o art. 17 do Decreto-Lei nº 2.284 , de 10 de março de 1986;

II - o Decreto-Lei nº 2.351 , de 7 de agosto de 1987;

III - o art. 1º da Lei nº 7.789 , de 3 de julho de 1989;

IV - o art. 10 da Lei nº 8.178 , de 1º de março de 1991;

V - o art. 1º da Lei nº 9.032 , de 28 de abril de 1995;

VI - o art. 1º da Lei nº 9.063 , de 14 de junho de 1995;

VII - a Lei nº 9.971 , de 18 de maio de 2000;

VIII - a Medida Provisória nº 2.194 -6, de 23 de agosto de 2001;

IX - a Lei nº 10.525 , de 6 de agosto de 2002;

X - o art. 1º da Lei nº 10.699 , de 9 de julho de 2003;

XI - o art. 1º da Lei nº 10.888 , de 24 de junho de 2004; e

XII - a Lei nº 11.164 , de 18 de agosto de 2005.

Brasília, 30 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Luiz Marinho

Paulo Bernardo Silva

Nelson Machado