Medida Provisória nº 291/2006
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela previdência social, a partir de 1º de abril de 2006.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 291, DE 13 DE ABRIL DE 2006.
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela previdência social, a partir de 1º de abril de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A partir de 1º de abril de 2006, os benefícios mantidos pela previdência social serão reajustados em cinco inteiros por cento, observado o disposto no
§ 8º do art. 41 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991.
§ 1º Aos benefícios concedidos de 1º de maio de 2005 a 31 de março de 2006, aplicam-se os percentuais constantes da tabela anexa a esta Medida Provisória, de acordo com as respectivas datas de início.
§ 2º O disposto no caput aplica-se aos valores expressos em unidade monetária na legislação previdenciária.
§ 3º Os reajustes de que trata este artigo substituem, para todos os fins, os referidos no art. 41 da Lei nº 8.213 , de 1991, relativamente ao ano de 2006.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado