Medida Provisória nº 299/1991
Interpreta a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 299, DE 1º DE OUTUBRO DE 1991
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O artigo 16 de Lei nº 8.031 , de 12 de abril de 1990, assegura aos titulares de créditos e títulos o direito de utilizá-los na aquisição de bens privatizados, não limitando as formas operacionais, as formas de pagamento e os bens, inclusive creditórios, que poderão ser aceitos em permuta daqueles bens.
Art. 2º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de outubro de 1991, 170ºda Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira