Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 306/1992

Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 306, DE 25 DE SETEMBRO

Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º A Retribuição Adicional Variável (RAV) e o pro labore instituídos pela Lei nº 7.711 , de 22 de dezembro de 1988, devidos aos servidores das Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional e Procuradoria da Fazenda Nacional, respectivamente, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação, quando devida aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.787 , de 30 de junho de 1989, observarão o limite previsto no caput do art. 12 da Lei nº 8.460 , de 17 setembro de 1992, excluindo-se as vantagens a que se referem as alíneas a a 1 e p do inciso II do art. 3º da Lei nº 8.448 , de 21 de junho de 1982.

Art. 2º Os valores da Retribuição Adicional Variável (RAV), do pro labore e da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação, estabelecidos na forma do art. 1º, não serão computados para os fins de cálculo do limite previsto no art. 12 da Lei nº 8.460 , de 1992.

Art. 3º No prazo de 45 dias, contados da data de publicação desta medida provisória, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a transformação do atual Departamento da Receita Federal em entidade autárquica de natureza especial, vinculada ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992.

Brasília, 25 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Reinhold Stephanes

João Mellão Neto