Medida Provisória nº 312/1993
Dispõe sobre a remuneração de cargos de provimento em comissão da Advocacia-Geral da União, revoga a Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, e dá outras providências.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 312, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1993
Dispõe sobre a remuneração de cargos de provimento em comissão da Advocacia-Geral da União, revoga a Lei nº 8.200 , de 28 de junho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º A remuneração dos cargos de Advogado-Geral da União, de Procurador-Geral da União, de Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de Consultor-Geral da União, de Corregedor-Geral da Advocacia da União, a que se referem os arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 73 , de 10 de fevereiro de 1993, bem como dos de Procurador Regional e de Procurador Seccional, é a constante do anexo a esta medida provisória.
Parágrafo único. O cargo de Advogado-Geral da União confere, ao seu titular, todos os direitos, deveres e prerrogativas de Ministro de Estado, bem assim o tratamento a este dispensado.
Art. 2º Ficam criados, na Advocacia-Geral da União, cinco cargos de Procurador Regional e um de Procurador Seccional.
Art. 3º O quadro de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de funções de Representação de Gabinete da Consultoria-Geral da República são transpostos para o Gabinete do Advogado-Geral da União, transformados em Consultores da União os cargos de Consultores da República.
Art. 4º Aplica-se às funções de Representação de Gabinete da Consultoria-Geral da República, transpostas para a Advocacia-Geral da União, o disposto no art. 13 da Lei nº 8.460 , de 17 de setembro de 1992.
Art. 5º As requisições do Advogado-Geral da União, na forma do art. 47 da Lei Complementar nº 73 , de 1993, serão irrecusáveis até que seja constituído o quadro de pessoal de atividades auxiliares da Advocacia-Geral da União.
Art. 6º As despesas decorrentes desta medida provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando autorizada a transferência, para a Advocacia-Geral da União, das dotações consignadas à Consultoria-Geral da República.
Art. 7º Revoga-se a Lei nº 8.200 , de 28 de junho de 1991.
Art. 8º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa