Medida Provisória nº 312/2006
Prorroga, para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 312, DE 19 DE JULHO DE 2006.
Prorroga, para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, fica prorrogado por mais dois anos.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.2006