Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 317/2006

Altera dispositivos da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, que dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 317, DE 16 DE AGOSTO DE 2006

Altera dispositivos da Lei nº 11.322 , de 13 de julho de 2006, que dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 13 e 15 da Lei nº 11.322 , de 13 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. ...

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo também abrange as operações de financiamento de custeio no âmbito do PRONAF contratadas na safra 2005/2006." (NR)

"Art. 15. Fica autorizada a utilização de recursos controlados do crédito rural em operações de crédito no valor necessário à liquidação de parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006:

...

§ 2º Para ter direito à modalidade de financiamento de que trata o caput, os beneficiários deverão estar adimplentes com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2004.

§ 3º Os recursos do financiamento de que trata o caput serão destinados direta e exclusivamente para a liquidação das parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006.

§ 4º As operações de crédito a que se refere o caput poderão ter prazo de reembolso de até cinco anos, incluindo até dois anos de carência para pagamento da primeira parcela, devendo o respectivo cronograma ser fixado de acordo com o fluxo de caixa da atividade do mutuário.

§ 5º Admite-se, ainda, o financiamento de que trata este artigo para cobrir despesas relativas ao pagamento das parcelas de 2005 e 2006, das operações mencionadas nos incisos I e II do caput, efetuado pelos mutuários entre 14 de julho de 2006 e 17 de agosto de 2006." (NR)

Art. 2º A Lei nº 11.322 , de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 15-A. A medida de que trata o art. 15 aplica-se também às operações alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138 , de 29 de novembro de 1995, inclusive aquelas formalizadas de acordo com a Resolução nº 2.471 , de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, adquiridas ou desoneradas de risco pela União nos termos do disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 2.196 -3, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Quando da quitação das parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput, os valores devidos deverão ser atualizados pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento, observadas as seguintes condições:

I - o valor de cada parcela deve ser calculado sem encargos adicionais de inadimplemento, inclusive com o bônus de adimplência, de que tratam a alínea "d" do inciso V do

§ 5º do art. 5º da Lei nº 9.138 , de 1995, e os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 10.437 , de 25 de abril de 2002, e a não incidência da correção do preço mínimo, de que trata o inciso III do

§ 5º do art. 5º da Lei nº 9.138 , de 1995, nos termos do

§ 5º do art. 1º da Lei nº 10.437 , de 2002;

II - da data de vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento deve ser aplicada a variação "pro rata die" da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais.

§ 2º Admite-se a concessão das condições previstas no

§ 1º para os mutuários que quitarem, até 29 de dezembro de 2006, as parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput, independentemente da contratação do financiamento a que se refere o art. 15.

§ 3º Fica o Tesouro Nacional autorizado a equalizar as taxas de juros nos financiamentos realizados para quitação das parcelas de operações contempladas no caput deste artigo, nos casos em que o risco apurado se mostrar incompatível com a taxa a ser cobrada do tomador, conforme regulamentação a cargo do Ministério da Fazenda." (NR)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Luis Carlos Guedes Pinto