Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 329/1993

Dispõe sobre a redução de multa pela antecipação do pagamento de tributo lançado.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 329, DE 25 DE JUNHO DE 1993

Dispõe sobre a redução de multa pela antecipação do pagamento de tributo lançado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º A falta de recolhimento de tributos ou contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal, declarados pelo contribuinte ou não declarados em razão de não estar o contribuinte obrigado à apresentação da declaração, apurada em procedimento de cobrança, sujeita-se aos acréscimos legais de que trata o art. 59 da Lei nº 8.383 , de 30 de dezembro de 1991.

Art. 2º Até 31 de dezembro de 1993, será concedida redução de multa aplicada em lançamento de ofício ao contribuinte que efetuar o pagamento integral do crédito tributário ou iniciar o seu pagamento mediante parcelamento, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento da notificação específica.

§ 1º A redução será:

a) de 75%, quando ocorrer o pagamento integral do crédito tributário;

b) de 50%, quando submetido o crédito tributário a parcelamento.

§ 2º Não se aplica aos créditos tributários de vencimentos posteriores a 1º de abril de 1993, bem como àqueles em que tenha havido omissão de apresentação da declaração do imposto devido ou em que tenha ocorrido declaração inexata.

§ 3º O atraso no pagamento de duas ou mais prestações do parcelamento, consecutivas ou alternadas, importará no restabelecimento da totalidade da multa proposta no lançamento de ofício.

§ 4º A quantia resultante da redução da multa prevista neste artigo não poderá ser de valor inferior a vinte por cento do montante corrigido do tributo ou contribuição a que se referir.

Art. 3º Além da redução da multa prevista no

§ 3º do art. 11 da Lei nº 8.620 , de 5 de janeiro de 1993, poderá ser concedido ao contribuinte o parcelamento do crédito tributário relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e ao Finsocial, inclusive com a dispensa dos honorários advocatícios devidos à Fazenda Nacional, quando o montante da contribuição exigida for objeto de processo judicial, e desde que o contribuinte cumpra as condições estabelecidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativamente à verba honorária a que tiver sido, porventura, condenada a União.

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 322 , de 26 de maio de 1993.

Art. 5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso