Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 332/1993

Altera a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 332, DE 30 DE JUNHO DE 1993

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.631 , de 4 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º..

§ 8º Os efeitos fiscais produzidos pelos lançamentos contábeis efetuados para a utilização dos créditos de CRC, decorrentes da aplicação do disposto nesta lei, terão o seguinte tratamento:

a) o Imposto de Renda devido da pessoa jurídica será calculado em separado, à alíquota de 25%, devendo a base de cálculo do referido imposto ser excluída do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real;

b) este imposto será definitivo, não podendo ser compensado com o imposto sobre a renda mensal, apurado com base no lucro real, devendo ser convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder e pago no último dia útil do mês subseqüente ao da apuração;

c) o Imposto de Renda apurado na forma da alínea a poderá ser compensado com os próprios créditos de CRC;

d) na hipótese de a pessoa jurídica optar pela compensação a que se refere a alínea c, o referido imposto vencerá em parcelas mensais à razão de 1/240 (um, duzentos e quarenta avos), vedada a compensação de mais de uma parcela em um mesmo período, e somente admitida a dedutibilidade da variação monetária passiva da provisão para o Imposto de Renda na mesma proporção."

Art. 2º O disposto nas alíneas b, c e d do

§ 8º do art. 7º da Lei nº 8.631 /1993, com a Redação dada pelo art. 1º desta lei, aplica-se também à compensação com CRC de créditos a receber pela União, relativos a impostos federais, na forma da alínea b do

§ 4º do art. 7º da Lei nº 8.631 /1993.

Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 332, DE 30 DE JUNHO DE 1993

Altera a Lei nº 8.631 , de 4 de março de 1993.

Retificação

No art. 1º, onde se lê:

"Art. 7º..

..

c) o Imposto de Renda apurado na forma da alínea a poderá ser compensado com os próprios créditos do CRC;"

Leia-se:

"Art. 7º..

c) o Imposto de Renda apurado na forma da alínea a poderá ser compensado com os próprios créditos do CRC, até o limite da parcela assegurada à União, nos termos do disposto do art. 159 da Constituição Federal ;"

No art. 2º, onde se lê:

"... com a Redação dada pelo art. 1º desta lei ..."

leia-se:

"... com a Redação dada pelo art. 1º desta medida provisória ..."