Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 333/1993

Acrescenta parágrafo único ao art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e revoga o art. 3º da Lei nº 8.656, de 21 de maio de 1993, que altera dispositivo da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 333, DE 6 DE JULHO DE 1993

(Vide Lei nº 8703 /1993)

Acrescenta parágrafo único ao art. 57 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, e revoga o art. 3º da Lei nº 8.656 , de 21 de maio de 1993, que altera dispositivo da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 57 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 57. ...

Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentos e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo."

Art. 2º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 8.656 , de 21 de maio de 1993, que altera dispositivo da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Brasília, 6 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa