Medida Provisória nº 337/1993
Altera o art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.458, de 11 de setembro de 1992, que dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras providências, e autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédito extraordinário no valor de Cr$ 35.000.000.000.000,00.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 337, DE 28 DE JULHO DE 1993
Altera o art. 2º da Lei nº 8.352 , de 28 de dezembro de 1991, com a Redação dada pela Lei nº 8.458 , de 11 de setembro de 1992, que dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras providências, e autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédito extraordinário no valor de Cr$ 35.000.000.000.000,00.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.352 , de 28 de dezembro de 1991, com a Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.458 , de 11 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
...
IV - ao Inamps, em caráter excepcional, para pagamento de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e de Unidade de Cobertura Ambulatorial (UCA), no exercício de 1993, desde que garantidos pelo Tesouro Nacional, mediante lançamento de Notas do Tesouro Nacional, Série F, regulamentadas pelo Decreto nº 747 , de 5 de fevereiro de 1993, que poderão ser resgatadas antecipadamente, sempre até os valores que o FAT necessite sacar dos depósitos especiais para atender à manutenção de sua reserva mínima de liquidez ou às despesas com benefícios do seguro-desemprego e do abono de que trata o art. 239 da Constituição Federal .
...
§ 4º O empréstimo de que trata o inciso IV deste artigo não poderá exceder valor corrente de Cr$ 35.000.000.000.000,00 (trinta e cinco trilhões de cruzeiros), e terá prazo de vencimento de 6 (seis) meses, a contar da data da efetiva liberação dos recursos, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, no caso de não ter sido publicado até a data de vencimento do empréstimo, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), referente ao exercício de 1994.
§ 5º Na necessidade de se efetuarem resgates antecipados, conforme previsto nos incisos III e IV deste artigo, o Conselho Deliberativo do FAT-Codefat deverá comunicar o fato ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, com antecedência mínima de trinta dias da data do resgate."
Art. 2º O FAT, através do Codefat, liberará imediatamente o empréstimo de que trata o
§ 4º do art. 2º da Lei nº 8.352 , de 1991, com a Redação dada pelo art. 1º desta medida provisória.
Art. 3º Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir em favor do FAT títulos da dívida pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.352 , de 1991, com a Redação dada pelo art. 1º desta medida provisória, os quais serão mantidos em custódia pelo Banco do Brasil S.A, como garantia de operações que venham a ser contratadas pelo Inamps.
Art. 4º As leis orçamentárias da União consignarão no orçamento do Inamps, à conta dos recursos de que trata a alínea d do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, dotações específicas para o pagamento do serviço da dívida decorrente das operações de que trata o inciso IV da Lei nº 8.352 , de 1991, com a Redação dada pelo art. 1º desta medida provisória.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.652 , de 29 de Abril de 1993), em favor do Ministério da Saúde Fundo Nacional de Saúde, crédito extraordinário no valor de Cr$ 35.000.000.000.000,00 (trinta e cinco trilhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta medida provisória.
§ 1º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior serão provenientes de Operações de Crédito Internas - .em moeda.
§ 2º Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), na forma do Anexo II desta medida provisória.
Art. 6º Ficam convalidados os atos e efeitos jurídicos decorrentes da Medida Provisória nº 331 , de 30 de junho de 1993.
Art. 7º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Walter Barelli
Os anexos estão publicados no DO de 29.07.1993, págs. 10714/10715