Medida Provisória nº 343/1993
Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 343, DE 12 DE AGOSTO DE 1993
Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 8.170 , de 17 de janeiro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 8.170 , de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º É vedada a limitação ou restrição do exercício das atividades escolares e administrativas correlatas, por motivo de inadimplência do aluno."
Art. 2º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel