Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 344/1993

Dispõe sobre o reajuste das mensalidades escolares, no mês de agosto de 1993.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 344, DE 19 DE AGOSTO DE 1993

Dispõe sobre o reajuste das mensalidades escolares, no mês de agosto de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º O valor máximo do reajuste da mensalidade escolar no mês de agosto de 1993, de acordo com o inciso II do art. 2º da Lei nº 8.170 , de 17 de janeiro de 1991, será determinado pelo valor da mensalidade do mês de julho, acrescido do valor da mensalidade do mês de janeiro, corrigido este pelo fator 1,40961.

Art. 2º Do valor do reajuste a que se refere o artigo anterior serão compensadas as antecipações eventualmente feitas, mediante negociação, para inclusão das variações do INPC.

Art. 3º O valor do acréscimo à mensalidade escolar será dividido, no mínimo, em três parcelas iguais, a partir de agosto de 1993.

Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa

Fernando Henrique Cardoso

Murílio de Avellar Hingel

Walter Barelli

Alexis Stepanenko