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Medida Provisória nº 351/2007

Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, reduz para vinte e quatro meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações, amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 351, DE 22 DE JANEIRO DE 2007.

Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, reduz para vinte e quatro meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações, amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida provisória, com força de lei:

Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra-Estrutura - REIDI

Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, nos termos desta Medida Provisória.

Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará os limites e as condições para a habilitação ao REIDI.

Art. 2º É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia e saneamento básico.

§ 1º As pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, não poderão aderir ao REIDI.

§ 2º A adesão ao REIDI fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Art. 3º No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a venda no mercado interno, quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REIDI;

II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIDI.

§ 1º Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do caput deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infra-estrutura.

§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infra-estrutura fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:

I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação;

II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.

Art. 4º No caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de infra-estrutura para incorporação ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do REIDI; ou

II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre serviços, quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIDI.

Parágrafo único. Nas vendas ou importação de serviços de que trata o caput aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º

Art. 5º O benefício de que tratam os arts. 3º e 4º poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de cinco anos contados da data de aprovação do projeto de infra-estrutura.

Do Desconto de Créditos de Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de Edificações

Art. 6º As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de vinte e quatro meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso VII do art. 3º da Lei nº 10.637 , de 30 de dezembro de 2002, e o inciso VII do art. 3º da Lei nº 10.833 , de 29 de dezembro de 2003, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

§ 1º Os créditos de que trata o caput serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637 , de 2002, ou do art. 2º da Lei nº 10.833 , de 2003, conforme o caso, sobre o valor correspondente a um vinte e quatro avos do custo de aquisição ou de construção da edificação.

§ 2º Para efeito do disposto no

§ 1º, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:

I - de terrenos;

II - de mão-de-obra paga a pessoa física; e

III - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições previstas no caput em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 3º Para os efeitos do inciso I do

§ 2º, o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial.

§ 4º Para os efeitos dos incisos II e III do

§ 2º, os valores dos custos com mão-de-obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, deverão ser contabilizados em subcontas distintas.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações.

§ 6º Observado o disposto no

§ 5º, o direito ao desconto de crédito na forma do caput aplicar-se-á a partir da data da conclusão da obra.

Do Prazo de Recolhimento de Impostos e Contribuições

Art. 7º O art. 18 da Medida Provisória nº 2.158 -35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores." (NR)

Art. 8º O parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.779 , de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões." (NR)

Art. 9º Os arts. 30 e 31 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. ...

I - a empresa é obrigada a:

...........

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dez do mês seguinte ao da competência;

...........

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia dez do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

.... " (NR)

"Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dez do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no

§ 5º do art. 33.

.... " (NR)

Art. 10. O art. 4º da Lei nº 10.666 , de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dez do mês seguinte ao da competência.

.... " (NR)

Art. 11. O art. 10 da Lei nº 10.637 , 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1º deverá ser paga até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador." (NR)

Art. 12. O art. 11 da Lei nº 10.833 , de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1º deverá ser paga até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador." (NR)

Das Disposições Gerais

Art. 13. O art. 80 da Lei nº 4.502 , de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.

§ 1º No mesmo percentual de multa incorrem:

...........

§ 6º O percentual de multa a que se refere o caput, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será:

I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica;

II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante, e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei.

§ 7º Os percentuais de multa a que se referem o caput e o

§ 6º serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.

§ 8º A multa de que trata este artigo será exigida:

I - juntamente com o imposto, quando este não houver sido lançado nem recolhido;

II - isoladamente, nos demais casos.

§ 9º Aplica-se à multa de que trata este artigo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 44 da Lei nº 9.430 , de 27 de dezembro de 1996." (NR)

Art. 14. O art. 44 da Lei nº 9.430 , de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;

II - de cinqüenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:

a) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;

b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502 , de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o

§ 1º serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218 , de 29 de agosto de 1991;

III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38.

.... " (NR)

Art. 15. O art. 33 da Lei nº 9.430 , de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. ...

...........

§ 5º Às infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização será aplicada a multa de que trata o inciso I do caput do art. 44, duplicando-se o seu percentual." (NR)

Art. 16. O art. 9º da Lei nº 10.426 , de 24 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Sujeita-se à multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430 , de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu

§ 1º, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição, no caso de falta de retenção ou recolhimento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

.... " (NR)

Art. 17. O art. 38 da Lei nº 10.637 , de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. ...

...........

§ 8º A utilização indevida do bônus instituído por este artigo implica a imposição da multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430 , de 27 de dezembro de 1996, duplicando-se o seu percentual, sem prejuízo do disposto em seu

§ 2º

.... " (NR)

Art. 18. O art. 18 da Lei nº 10.833 , de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória nº 2.158 -35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

...........

§ 2º A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430 , de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

...........

§ 4º Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado, quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do

§ 12 do art. 74 da Lei nº 9.430 , de 1996, aplicando-se o percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430 , de 1996, duplicado na forma de seu

§ 1º, quando for o caso.

§ 5º Aplica-se o disposto no

§ 2º do art. 44 da Lei nº 9.430 , de 1996, às hipóteses previstas nos §§ 2º e 4º deste artigo." (NR)

Art. 19. O art. 2º da Lei nº 10.892 , de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A multa a que se refere o inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430 , de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu

§ 1º, quando for o caso, será de 150% (cento e cinqüenta por cento) e de 300% (trezentos por cento), respectivamente, nos casos de utilização diversa da prevista na legislação das contas correntes de depósito sujeitas ao benefício da alíquota 0 (zero) de que trata o art. 8º da Lei nº 9.311 , de 24 de outubro de 1996, bem como da inobservância de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil de que resultar falta de cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF devida.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, a multa a que se refere o inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430 , de 1996, duplicada na forma de seu

§ 1º, quando for o caso, passará a ser de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) e 450% (quatrocentos e cinqüenta por cento), respectivamente.

.... " (NR)

Das Disposições Finais

Art. 20. Ficam revogados os arts. 69 da Lei nº 4.502 , de 30 de novembro de 1964, 45 e 46 da Lei nº 9.430 , de 27 de dezembro de 1996.

Art. 21. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.2007 - Edição extra