Medida Provisória nº 352/1993
Dispõe sobre o reajuste das mensalidades escolares, no mês de agosto de 1993.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 352, DE 20 DE SETEMBRO DE 1993
Dispõe sobre o reajuste das mensalidades escolares, no mês de agosto de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O valor máximo da mensalidade escolar no mês de agosto de 1993, de acordo com o inciso II do art. 2º da Lei nº 8.170 , de 17 de janeiro de 1991, será determinado pelo valor da mensalidade efetivamente cobrada no mês de julho, acrescido do valor de mensalidade do mês de janeiro, corrigido este pelo fator 1,40961.
Art. 2º Do valor do reajuste a que se refere o artigo anterior serão compensadas as antecipações eventualmente feitas, mediante negociação, para inclusão das variações do INPC.
Art. 3º O valor do acréscimo à mensalidade escolar será dividido, no mínimo, em três parcelas iguais, a partir de agosto de 1993.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 344 , de 19 de agosto de 1993.
Art. 5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Fernando Henrique Cardoso
Murílio de Avellar Hingel
Walter Barelli
Alexis Stepanenko