Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 354/1993

Define condições para aquisição e remoção de alimentos básicos destinados à população flagelada pela seca, e autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional e do Ministério do Exército, crédito extraordinário no valor de Cr$ 5.470.000.000,00.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 354, DE 24 DE SETEMBRO DE 1993

Define condições para aquisição e remoção de alimentos básicos destinados à população flagelada pela seca, e autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional e do Ministério do Exército, crédito extraordinário no valor de Cr$ 5.470.000.000,00.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o

§ 3º do art. 167, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º São dispensados de penhor os estoques de alimentos básicos mantidos junto ao Banco do Brasil S.A, sob a forma de Aquisições do Governo Federal (AGF), que se destinem à doação à população flagelada residente no Polígono da Seca.

Parágrafo único. Caberá aos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, e da Integração Regional, em suas respectivas áreas de competência, aprovar o programa de liberação e de distribuição dos estoques de alimentos básicos, na forma estabelecida no caput deste artigo.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.652 , de 29 de abril de 1993), em favor dos Ministérios da Integração Regional e do Exército, crédito extraordinário no valor de Cr$ 5.470.000.000,00 (cinco bilhões e quatrocentos e setenta milhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta medida provisória.

Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, indicados no Anexo II desta medida provisória, correrão à conta da Reserva de Contingência no valor de Cr$ 770.000.000,00 (setecentos e setenta milhões de cruzeiros reais), e da anulação parcial de dotação no valor de Cr$ 4.700.000.000,00 (quatro bilhões e setecentos milhões de cruzeiros reais).

Art. 4º Em decorrência da abertura do presente crédito, fica o Ministério da Integração Regional autorizado a adquirir produtos alimentícios, em volume de até 150 mil toneladas, oriundos ou não dos estoques da Política de Garantia dos Preços Mínimos, bem como a arcar com gastos e taxas que sejam indispensáveis à remoção, segundo programação aprovada pelo Conselho de Segurança Alimentar.

Art. 5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

Alexis Stepanenko

José Eduardo de Andrade Vieira

Alexandre Alves Costa