Medida Provisória nº 370/1993
Cria, mediante transformação, o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, altera a redação de dispositivos da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e dá outras providências.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 370, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993
Cria, mediante transformação, o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, altera a redação de dispositivos da Lei nº 8.490 , de 19 de novembro de 1992, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O Ministério do Meio Ambiente fica transformado em Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, passando os incisos XX do art. 14, XVII do art. 16, e XVI do art. 19, da Lei nº 8.490 , de 19 de novembro de 1992, a vigorar com a seguinte redação
"Art. 14. ...
...............
XX - do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
"Art. 16. ...
...............
XVII - Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:
a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente;
b) formulação e execução da política nacional do meio ambiente;
c) articulação e coordenação das ações da política integrada para a Amazônia Legal, visando à melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas;
d) articulação com os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal, de ações de âmbito internacional e de âmbito interno, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e com a política nacional integrada para a Amazônia Legal;
e) preservação, conservação e uso racional dos recursos renováveis;
f) implementação de acordos internacionais nas áreas de sua competência.
..."
"Art . 19. ....
...............
XVI - no Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:
a) Conselho Nacional do Meio Ambiente;
b) Conselho Nacional da Amazônia Legal;
c) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
d) Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente;
e) Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal.
...............
Art. 2º O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, bem como no que diz respeito à composição, atribuições e funcionamento do Conselho Nacional da Amazônia Legal.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal os cargos dos quadros do Ministério do Meio Ambiente, ora transformado, bem como a criar dois cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nível DAS-101.6, de Secretário das Secretarias de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, e ainda, os constantes do anexo desta medida provisória.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta medida provisória serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 359 , de 14 de outubro de 1993.
Art. 6º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero