Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 377/1993

Dispõe sobre o exercício das atribui­ções institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergenciais e provisó­rio, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 377, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993

Dispõe sobre o exercício das atribui­ções institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergenciais e provisó­rio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medi­da provisória, com força de lei:

Art. 1º O exercício das atribuições institucionais previs­tas na Lei Complementar nº 73 , de 10 de fevereiro de 1993, dar-se-á, em caráter emergencial e provisório, até a criação e implantação da estrutura administrativa da Advocacia-Geral da União (AGU), nos termos e condições previstos nesta medida provisória.

Art. 2º O Poder Público, por seus órgãos, entes e institui­ções, poderá, mediante termo, convênio ou ajuste outro, forne­cer à AGU, gratuitamente, bens e serviços necessários à sua im­plantação e funcionamento.

Art. 3º Aos Procuradores Regionais da União incumbe orientar e supervisionar, tecnicamente, os representantes judi­ciais da União com exercício no âmbito da jurisdição dos res­pectivos Tribunais Regionais Federais, respeitada a competên­cia dos Procuradores Regionais da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. A orientação e a supervisão previstas no caput deste artigo serão prestadas por intermédio dos Procu­radores-Chefes das Procuradorias da União nos Estados, inclu­sive às Procuradorias Seccionais.

Art. 4º Na defesa dos direitos ou interesses da União, os órgãos ou entidades da Administração Federal fornecerão os elementos de fato, de direito e outros necessários à atuação dos membros da AGU, inclusive nas hipóteses de mandado de se­gurança, habeas data e habeas corpus impetrados contra ato ou omissão de autoridade federal.

§ 1º As requisições objeto deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinalado.

§ 2º A responsabilidade pela inobservância do disposto neste artigo será apurada na forma da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às requisições feitas pelos representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73 , de 1993.

Art. 5º Nas audiências de reclamações trabalhistas em que a União seja parte, será obrigatório o comparecimento de preposto que tenha completo conhecimento do fato objeto da re­clamação, o qual, na ausência do representante judicial da União, entregará a contestação subscrita pelo mesmo.

Parágrafo único. Não se aplica à União a cominação de re­velia e de confissão (CLT, art. 844).

Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos re­presentantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73 , de 1993.

Art. 7º O vencimento básico dos cargos efetivos de Advo­gado da União, criados pelo art. 62 da Lei Complementar nº 73 , de 1993, é o fixado no Anexo I a esta medida provisória.

Parágrafo único. Os Advogados da União farão jus, além do vencimento básico a que se refere o caput, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento, bem como à gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460 , de 17 de setembro de 1992, conforme valores constantes do Anexo I desta medida provisória.

Art. 8º Ficam criadas quarenta e uma Procuradorias Sec­cionais da União; a serem implantadas, conforme a necessidade do serviço, nas cidades onde instaladas varas da Justiça Fede­ral.

Art. 9º São criados um cargo de Diretor-Geral de Admi­nistração, DAS 101.5, quatro cargos de Coordenador-Geral, DAS 101.4, dois cargos de Chefe de Divisão, DAS 101.2, dois cargos de Oficial-de-Gabinete, DAS 10.1, destinados à composi­ção da Diretoria-Geral de Administração; vinte e sete cargos de Procurador-Chefe, DAS 101.5, titulares das Procuradorias da União nos Estados e no Distrito Federal, de que trata o art. 2º, inciso II, alínea a, da Lei Complementar nº 73 , de 1993; quaren­ta cargos de Procurador Seccional da União, DAS 101.4; três cargos de Adjunto do Advogado-Geral da União, DAS 102.5; três cargos de Adjunto do Procurador-Geral da União, DAS 102.4, e dois cargos de Assessor Jurídico, DAS 102.3.

Art. 10. As Procuradorias da União têm sede nas capitais dos Estados e as Procuradorias Seccionais da União, nas cida­des onde estejam instaladas varas da Justiça Federal.

Art. 11. A União poderá, perante Tribunal situado fora da sede de Procuradoria Regional, ser representada por seu Pro­curador-Chefe.

Art. 12. Não se aplica o disposto no art. 14 da Lei nº 8.460 , de 1992, à escolha dos ocupantes dos cargos em comissão da AGU, até que organizado seu quadro de cargos efetivos e re­gularmente investidos os titulares de sessenta por cento destes.

Art. 13. O Anexo II à Lei nº 8.383 , de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar na forma do Anexo II a esta medida provi­sória.

Art. 14. O preenchimento dos cargos previstos nesta medi­da provisória dar-se-á segundo a necessidade do serviço e na medida das disponibilidades orçamentárias.

Art. 15. Fica o Ministério da Fazenda com a responsabili­dade de prestar o apoio necessário à instalação e ao funciona­mento da Procuradoria-Geral da União, em todo o território na­cional.

Parágrafo único. O apoio de que trata o caput compreende o fornecimento de recursos materiais e financeiros, e será espe­cificado pelo advogado-Geral da União.

Art. 16. A Secretaria de Controle Interno da Presidência da República fica responsável pelas atividades de controle in­terno da AGU, até a criação do órgão próprio da Instituição.

Art. 17. Até que sejam implantados os quadros de cargos efetivos da Advocacia-Geral da União, o Advogado-Geral da União poderá atribuir a servidor em exercício e a representante judicial da União designado na forma do art. 69 da Lei Comple­mentar nº 73 , de 1993, Gratificação Temporária pelo exercício na Advocacia-Geral da União, observado o disposto neste arti­go.

§ 1º A Gratificação Temporária instituída no caput será paga de acordo com os níveis e fatores constantes do Anexo III, aplicados sobre o valor do vencimento básico do cargo efetivo de Advogado da União de Categoria Especial.

§ 2º Os critérios para a atribuição da Gratificação Tempo­rária serão estabelecidas em decreto.

§ 3º A Gratificação Temporária, compatível com as de­mais vantagens atribuídas ao cargo efetivo ou ao emprego per­manente do servidor, não se incorpora ao vencimento nem aos proventos de aposentadorias ou de pensão, bem como não servi­rá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, vanta­gens, ou contribuições previdenciárias ou de seguridade.

§ 4º A Gratificação Temporária não poderá ser atribuída a ocupantes de cargo ou função de confiança ou a titular de grati­ficação de representação de gabinete.

§ 5º O pagamento da Gratificação Temporária cessará pa­ra os representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73 , de 1993, na data de vigência da lei a que se refere o parágrafo único do art. 26 da Lei Com­plementar nº 73 , de 1993.

§ 6º A Gratificação Temporária não será computada para os efeitos do art. 12 da Lei nº 8.460 , de 1992.

Art. 18. O Advogado-Geral da União editará os atos ne­cessários ao cumprimento do disposto nesta medida provisória.

Art. 19. As despesas decorrentes desta medida provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 20. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 365 , de 28 de outubro de 1993.

Art. 21. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Geraldo Magela da Cruz Quintão