Medida Provisória nº 383/1993
Atribui competência ao Ministro de Estado da Saúde para praticar atos ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 383, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1993
Atribui competência ao Ministro de Estado da Saúde para praticar atos ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a praticar ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde, os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), na lei orçamentária vigente.
Art. 2º O Ministro de Estado da Saúde poderá delegar a competência atribuída pelo artigo anterior.
Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Antônio Santillo