Medida Provisória nº 385/2007
Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, para estender ao trabalhador rural enquadrado como contribuinte individual o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 385, DE 22 DE AGOSTO DE 2007.
(Revogada pela Medida Provisória nº 397 /2007)
Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 11.368 , de 9 de novembro de 2006, para estender ao trabalhador rural enquadrado como contribuinte individual o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.368 , de 9 de novembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único.
"Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2007