Medida Provisória nº 394/2007
Dá nova redação ao § 3º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 394, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007.
Dá nova redação ao
§ 3º do art. 5º da Lei nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O
§ 3º do art. 5º da Lei nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 2 de julho de 2008." (NR)
Art. 2º O Anexo à Lei nº 10.826 , de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2007
(*) Republicado por ter saído, no DOU de 21-9-2007,
Seção 1, pág. 3, com incorreção no original.