Medida Provisória nº 400/1993
Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 400, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993
Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º No ano-calendário de 1994, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º, 8º e 12, da Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva: Base de Cálculo(em Ufir) Parcela a Deduzirda Base de Cálculo(em Ufir) Alíquota
até 1.000 isento
Acima de 1.000 até 1.950 1.000 15,0%
Acima de 1.950 até 18.000 1.415 26,6%
Acima de 18.000 5.395 35,0%
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.
Art. 2º O imposto de renda progressivo de que trata o art. 16 da Lei nº 8.383 , de 30 de dezembro de 1991, será calculado de acordo com a seguinte tabela, para fins da declaração de ajuste anual a ser apresentada no ano de 1995. Base de Cálculo (em Ufir) Parcela a Deduzir da Base de Cálculo(em Ufir) Alíquota
até 12.000 isento
Acima de 12.000 até 23.400 12.000 15,0%
Acima de 23.400 até 216.000 16.980 26,6%
Acima de 216.000 64.740 35,0%
Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso