Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 401/1993

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 401, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5%, ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativas a títulos e valores mobiliários.

Parágrafo único. o Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas do imposto tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.

Art. 2º Considera-se valor da operação:

I - nas operações de crédito, o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

II - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários:

a) o valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação;

b) o valor do pagamento para a liquidação das operações referidas na alínea anterior, quando inferior a 95% do valor inicial da operação, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - Ufir diária.

§ 1º Serão acrescidos ao valor do resgate ou cessão de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos pelo aplicador ou cedente durante o período da operação, atualizados pela variação acumulada da Ufir diária no período.

§ 2º O disposto no inciso II, alínea a aplica-se, inclusive, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Art. 3º São contribuintes do imposto:

I - os tomadores de crédito, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I;

II - os adquirentes de títulos e valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea a;

III - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea b.

Art. 4º O imposto de que trata o art. 2º, inciso II, alínea a, será excluído da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o rendimento de operações com títulos e valores mobiliários, excetuadas as aplicações a que se refere o

§ 4º do art. 21 da Lei nº 8.383 , de 30 de dezembro de 1991.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta medida provisória.

Art. 6º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados o art. 18 da Lei nº 8.088 , de 31 de outubro de 1990 e, em relação ao imposto de que trata esta medida provisória, as isenções previstas no art. 14 da Lei nº 8.313 , de 23 de dezembro de 1991, no

§ 2º do art. 21, da Lei nº 8.383 , de 1991 e no art. 16 da Lei nº 8.668 , de 25 de junho de 1993.

Brasília, 29 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso