Medida Provisória nº 403/1993
Altera a redação do artigo 3º da Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, que "altera disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 - Plano de Reclassificação, relativas às séries de classes de Impressor, Encadernador, Mestre e Técnico de Artes Gráficas, e dá outras providências".
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 403, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993
Altera a redação do artigo 3º da Lei nº 4.491 , de 21 de novembro de 1964, que "altera disposições da Lei nº 3.780 , de 12 de julho de 1960 - Plano de Reclassificação, relativas às séries de classes de Impressor, Encadernador, Mestre e Técnico de Artes Gráficas, e dá outras providências".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 4.491 , de 21 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A produção dos servidores da Imprensa Nacional será constituída de parte fixa, com tarefa mínima de 11.840 impressões ou tarefas equivalentes nas demais áreas, e da parte suplementar, que será paga com base no excesso da produção diária obrigatória, até o limite máximo da média da área gráfica".
Art. 2º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa