Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 403/2007

Dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 403, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O exercício, pelas pessoas jurídicas de direito privado, da atividade de franquia postal, passa a ser regulado por esta Medida Provisória.

§ 1º Sem prejuízo de suas atribuições, responsabilidades e da ampliação de sua rede própria, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT poderá utilizar o instituto da franquia de que trata o caput para desempenhar atividades auxiliares relativas ao serviço postal, observado o disposto no

§ 3º do art. 2º da Lei nº 6.538 , de 22 de junho de 1978.

§ 2º O exercício a que se refere o caput consiste na prestação da atividade de atendimento e venda de produtos disponibilizados pela ECT junto a clientes do segmento de varejo e comercial.

§ 3º A ECT deverá delimitar, previamente, os produtos de que trata o

§ 2º

§ 4º As empresas franqueadas podem, mediante autorização da ECT, desenvolver atividades preliminares ou acessórias à postagem.

Art. 2º É responsabilidade da ECT a recepção dos postados das franqueadas, sua distribuição e entrega aos destinatários finais.

Art. 3º Os contratos de franquia empresarial postal, celebrados pela ECT, são regidos por esta Medida Provisória e, subsidiariamente, pelo Código Civil Brasileiro e pelas Leis nos 8.955 , de 15 de dezembro de 1994, e 8.666 , de 21 de junho de 1993, utilizando-se o critério de julgamento previsto no inciso IV do art. 15 da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 4º São cláusulas essenciais do contrato de franquia postal, respeitadas as disposições desta Medida Provisória, as relativas:

I - ao objeto, à localização do estabelecimento da pessoa jurídica franqueada e ao prazo de vigência, que será de dez anos, podendo ser renovado, por uma vez, por igual período;

II - ao modo, forma e condições de exercício da franquia;

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores do padrão de qualidade da atividade e gestão;

IV - aos meios e formas de remuneração da franqueada;

V - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da franqueada à ECT;

VI - aos direitos, garantias e obrigações da ECT e da pessoa jurídica franqueada, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de aperfeiçoamento da atividade e conseqüente modernização e ampliação dos equipamentos e instalações;

VII - aos direitos dos usuários de obtenção e utilização da atividade ofertada;

VIII - à forma e condições de fiscalização, pela ECT, das instalações, equipamentos, métodos e práticas de execução dos serviços da franqueada, bem como a indicação dos órgãos integrantes da estrutura administrativa e operacional da ECT competentes para exercê-la;

IX - às penalidades contratuais a que se sujeita a franqueada e sua forma de aplicação;

X - aos casos de extinção da franquia, antes de vencido o seu prazo de vigência, por cometimento de falta grave contratual pela franqueada;

XI - às condições para a renovação do prazo de vigência do contrato, respeitado o disposto no inciso I deste artigo; e

XII - ao foro e aos métodos extrajudiciais de solução das divergências contratuais.

Art. 5º É vedada a uma mesma pessoa jurídica, direta ou indiretamente, a exploração de mais de duas franquias postais.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput aplica-se aos sócios de pessoas jurídicas franqueadas, que explorem essa atividade, direta ou indiretamente.

Art. 6º São objetivos da contratação de franquia postal:

I - proporcionar maior comodidade aos usuários;

II - a democratização do acesso ao exercício da atividade de franquia postal, assim definida no art. 1º desta Medida Provisória, sem prejuízo das atribuições da ECT previstas na Lei nº 6.538 , de 1978;

III - a manutenção e expansão da rede de Agências dos Correios Franqueadas, respeitando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e

IV - a melhoria do atendimento prestado à população.

Art. 7º Até que entrem em vigor os contratos de franquia postal, celebrados de acordo com o estabelecido nesta Medida Provisória, continuarão com eficácia aqueles firmados com as Agências de Correios Franqueadas que estiverem em vigor em 27 de novembro de 2007.

Parágrafo único. A ECT terá o prazo máximo de dezoito meses, a contar de 28 de novembro de 2007, para concluir todas as contratações mencionadas neste artigo.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o

§ 1º do art. 1º da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995.

Brasília, 26 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Hélio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2007