Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 452/2008

Dá nova redação à Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, que cria o Fundo Soberano do Brasil - FSB, e à Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, que autoriza o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT a executar obras nas rodovias transferidas a entes da Federação, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 452, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.

Dá nova redação à Lei nº 11.887 , de 24 de dezembro de 2008, que cria o Fundo Soberano do Brasil - FSB, e à Lei nº 11.314 , de 3 de julho de 2006, que autoriza o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT a executar obras nas rodovias transferidas a entes da Federação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 11.887 , de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

...

IV - títulos da dívida pública mobiliária federal.

...

§ 2º Fica a União autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de colocação direta em favor do FSB, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal.

§ 3º A União poderá resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os títulos de que trata o

§ 2º" (NR)

Art. 2º O art. 19 da Lei nº 11.314 , de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Para fins de apoio à transferência definitiva do domínio da Malha Rodoviária Federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória nº 82 , de 7 de dezembro de 2002, fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2010, recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização das rodovias transferidas e para supervisionar e elaborar os estudos e projetos de engenharia que se fizerem necessários.

Parágrafo único. As obras de que trata o caput poderão ser executadas independentemente de solicitação ou de celebração de convênios com as unidades da Federação que tiveram rodovias transferidas na forma da Medida Provisória nº 82 , de 2002." (NR)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.887 , de 24 de dezembro de 2008.

Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega