Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 509/1994

Autoriza a contratação de fabricação de papel-moeda e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 509, DE 27 DE MAIO DE 1994

Autoriza a contratação de fabricação de papel-moeda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º O Banco Central do Brasil fica autorizado a contratar, independentemente de procedimento licitatório, empresa estrangeira para impressão de cédulas do novo padrão monetário, nas quantidades necessárias à fase inicial de substituição do meio circulante, observando o limite global máximo de um bilhão e quinhentos milhões de unidades.

Art. 2º A Casa da Moeda do Brasil poderá, na fase de implantação do novo padrão monetário, contratar empresas estrangeiras para confecção de chapas impressoras, dispensado, igualmente, o procedimento licitatório.

Art. 3º O Banco Central do Brasil e a Casa da Moeda do Brasil ficam autorizados a firmar, diretamente com os fabricantes, os contratos de fornecimento, bem como a contratar, no País ou no exterior, o transporte e o seguro desses valores, dispensado, em ambos os casos, o procedimento licitatório.

§ 1º Para o recebimento e conseqüente ingresso no País dos produtos de que trata este artigo, ficam o Banco Central do Brasil e a Casa da Moeda do Brasil dispensados das correspondentes guias de importação.

§ 2º Sobre os produtos importados nos termos desta medida provisória não incidirá qualquer tipo de tributação, devendo ser providenciada, pelas autoridades competentes, a sua imediata liberação alfandegária.

Art. 4º Para o desenvolvimento das negociações com os fabricantes estrangeiros, será constituída, pelo Ministério da Fazenda, comissão especial de compras, composta de servidores do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil.

Art. 5º A Casa da Moeda do Brasil, obedecidas as normas gerais fixadas pela Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, fica autorizada a contratar, pelo prazo de seis meses, até 150 servidores.

Parágrafo único. A remuneração do pessoal contratado nos termos deste artigo será fixada com observância do disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 8.745 , de 1993.

Art. 6º As despesas decorrentes desta medida provisória correrão por conta de recursos orçamentários do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil.

Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 483 , de 28 de abril de 1994.

Art. 8º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Rubens Ricupero