Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 520/1994

Dá nova redação a dispositivos das Leis nº s 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e 8.541, de 23 de dezembro de 1992, que alte­ram a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 520, DE 3 DE JUNHO DE 1994

Dá nova redação a dispositivos das Leis nº s 8.849 , de 28 de janeiro de 1994, e 8.541 , de 23 de dezembro de 1992, que alte­ram a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medi­da provisória, com força de lei:

Art. 1º O disposto no art. 2º da Lei nº 8.849 , de 28 de ja­neiro de 1994, somente se aplica aos dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, apurados a partir de 1º de janeiro de 1994, pagos ou creditados por pessoa jurídica tri­butada com base no lucro real a sócios ou acionistas, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País.

Art. 2º Os dispositivos da Lei nº 8.849 , de 1994, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para 9º o seu art. 8º:

"Art. 2º ...

§ 1º O imposto descontado na forma deste artigo será considerado:

a) antecipação do devido na declaração, assegurada a opção pela tributação exclusiva, se o beneficiário for pes­soa física;

b) tributação definitiva, nos demais casos.

§ 2º Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, tributados na forma deste artigo, não estarão sujeitos a nova incidência do imposto de renda na fonte quando redistribuídos.

§ 3º O imposto a que se refere este artigo será con­vertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referencia (Ufir) diária, pelo valor desta na data do fato gerador.

§ 4º A incidência prevista neste artigo alcança exclu­sivamente a distribuição de lucros apurados na escritura­ção comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

§ 5º O imposto descontado na forma deste artigo será recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para cruzeiros reais com base na expressão monetária da Ufir diária vi­gente na data do pagamento.

Art. 3º Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda.

§ 1º Podem ser capitalizados nos termos deste artigo os lucros apurados em balanço, ainda que não tenham sido submetidos à tributação.

§ 2º A isenção estabelecida neste artigo estende-se aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões, resultantes do aumento do capi­tal social, e ao titular da firma ou empresa individual.

§ 3º O disposto no

§ 2º não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data de incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituiu capital aos só­cios ou ao titular, mediante redução do capital social; neste caso, o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, corrigi­do monetariamente com base na variação acumulada da Ufir diária, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendi­mento dos sócios, dos acionistas, ou do titular da pessoa jurídica.

§ 4º Se a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos sub­seqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas ou do titular.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de:

a) aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bô­nus de subscrição, ou com correção monetária do capital;

b) redução de capital em virtude de devolução aos her­deiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de pes­soas;

c) rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvi­da, se o aumento de capital tiver sido realizado com a in­corporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou acionista;

d) reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976.

§ 6º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica às socie­dades de investimento isentas de imposto.

§ 7º A sociedade incorporadora e a resultante da fu­são sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º

§ 8º As sociedades constituídas por cisão de outra e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da socieda­de cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º

§ 9º Nos casos dos §§ 7º e 8º, a restrição aplica-se ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional à contribuição:

a) da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou

b) de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindi­da para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.

Art. 4º Considerar-se-á realizado, integralmente, o lucro inflacionário acumulado, bem como o saldo de lucros cuja tributação tenha sido diferida de períodos-base ante­riores, nos casos em que a pessoa jurídica tiver o seu lucro arbitrado.

Art. 5º A soma das deduções a que se referem as Leis nº s 6.321 , de 14 de abril de 1976, 7.418 , de 16 de dezembro de 1985, 8.242 , de 12 de outubro de 1991, e o Decreto-Lei nº 2.433 , de 19 de maio de 1988, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, obser­vado o disposto no

§ 2º do art. 10 da Lei nº 8.541 , de 23 de dezembro de 1992.

Art. 6º A soma das deduções a que se referem o

§ 2º do art. 26 da Lei nº 8.313 , de 23 de dezembro de 1991, e o

§ 2º do art. 1º da Lei nº 8.685 , de 20 de julho de 1993, não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de três por cento, observado o disposto no

§ 2º do art. 10 da Lei nº 8.541 , de 1992.

Parágrafo único. O valor absoluto do limite global dos incentivos de que trata este artigo será fixado anual­mente pelo Poder Executivo, obedecido o limite nele esta­belecido.

Art. 7º ...

Art. 8º O beneficiário dos rendimentos de que trata o art. 2º que, mediante prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, optar pela aplicação, do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscrição de aumento de capital de pessoa jurídica, poderá requerer a restituição do corres­pondente imposto de renda retido na fonte por ocasião da distribuição.

§ 1º A restituição subordina-se ao atendimento cumu­lativo das seguintes condições:

a) os recursos sejam aplicados, na subscrição do au­mento de capital de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, no prazo de até noventa dias da data em que os rendimentos foram distribuídos ao beneficiário;

b) a incorporação, mediante aumento do capital social da pessoa jurídica receptora, ocorra no prazo de até noven­ta dias da data em que esta recebeu os recursos;

c) o valor dos lucros e dividendos recebidos seja con­vertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta na data da distribuição, e reconvertido para cruzeiros reais com base no valor da Ufir diária vigente na data dos atos referidos nas alíneas a e b.

§ 2º O valor do imposto a restituir será o correspon­dente à quantidade da Ufir determinada nos termos do

§ 3º do art. 2º, aplicando-se, para a reconversão em cruzeiros reais, o valor da Ufir diária vigente na data da restituição, a qual deverá ser efetuada no prazo de sessenta dias, con­tados da incorporação a que se refere a alínea b.

§ 3º Ao aumento de capital procedido nos termos deste artigo aplicam-se as normas do art. 3º, relativamente à tributação pelo Imposto de Renda.

§ 4º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir normas necessárias à execução do disposto neste artigo."

Art. 3º Os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541 , de 23 de de­zembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. ...

...

§ 2º O valor da receita omitida não comporá a deter­minação do lucro real, presumido ou arbitrado, bem como a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, e o imposto e a contribuição incidentes sobre a omissão serão definitivos.

§ 3º A base de cálculo de que trata este artigo será convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) pelo valor desta do dia da omissão.

§ 4º Considera-se vencido o imposto e as contribui­ções para a seguridade social na data da omissão.

"Art. 44. ...

§ 1º O fato gerador do Imposto de Renda na fonte considera-se ocorrido no dia da omissão ou da redução in­devida.

...

Art. 4º As multas previstas na legislação tributária fede­ral, cuja base de cálculo seja o valor da operação, serão calcula­das sobre o valor desta, atualizado monetariamente com base na variação da Ufir verificada entre a data da operação e o dia do respectivo pagamento ou lançamento de ofício.

Parágrafo único. No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo da multa, atualizada monetariamente na forma deste artigo, será convertida em quantidade de Ufir, pelo valor desta, na data do lançamento.

Art. 5º Presume-se, para efeitos legais, rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação do capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro.

Parágrafo único. O rendimento referido no caput deste ar­tigo será tributado, exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%, devendo o imposto ser recolhido até o último dia útil do mês se­guinte ao do arbitramento.

Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 492 , de 5 de maio de 1994.

Art. 7º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, exceto o disposto nos arts. 3º e 4º, que se aplicarão aos fa­tos geradores ocorridos a partir de 9 de maio de 1994.

Brasília, 3 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Rubens Ricupero