Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 523/1994

Concede novo prazo para conclusão do inventário do Instituto Nacional de Assis­tência Médica da Previdência Social (Inamps), extinto pela Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 523, DE 7 DE JUNHO DE 1994

Concede novo prazo para conclusão do inventário do Instituto Nacional de Assis­tência Médica da Previdência Social (Inamps), extinto pela Lei nº 8.689 , de 27 de julho de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medi­da provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica concedido prazo até 24 de julho de 1994 para a conclusão do inventário de que trata o art. 2º da Lei nº 8.689 , de 27 de julho de 1993.

Art. 2º O prazo estabelecido no artigo anterior poderá ser prorrogado por cento e oitenta dias, mediante decreto, com base em proposta fundamentada dos Ministros de Estado da Saúde e Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

Art. 3º Os cargos efetivo existentes, vagos até 27 de julho de 1993, constantes do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, ficam remanejados para a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, que pode­rá redistribuí-los no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 494 , de 6 de maio de 1994.

Art. 5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Henrique Santillo

Romildo Canhim