Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 557/1994

Altera a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 557, DE 26 DE JULHO DE 1994

Altera a Lei nº 8.031 , de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º O

§ 3º do art. 5º, os incisos VI e VIII do art. 6º, o inciso IV do art. 13, o art. 16, o art. 1º e o art. 24 da Lei nº 8.031 , de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

...

§ 3º Não se aplicam os dispositivos desta lei às empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de que tratam os incisos IX e XXIII do art. 21, art. 159, inciso I, alínea e, e o art. 177 da Constituição Federal , ao Banco do Brasil S.A. e, ainda, ao órgão oficial ressegurador referido no inciso II do art. 192 da Constituição Federal ."

"Art. 5º O Programa Nacional de Desestatização terá uma Comissão Diretora diretamente subordinada ao Presidente da República, e vinculada tecnicamente ao Ministério da Fazenda, composta de quinze membros titulares e quatorze suplentes, sendo:

I - o Presidente da Comissão Diretora indicado pelo Presidente da República, que o nomeará após aprovação do Senado Federal, e terá voto de qualidade, além do pessoal;

II - quatro membros titulares e respectivos suplentes, representantes de órgãos da Administração Pública Federal, livremente nomeados pelo Presidente da República:

III - cinco membros titulares e respectivos suplentes indicados pelo Presidente da República que os nomeará após a aprovação pelo Senado Federal;

IV - cinco membros titulares e respectivos suplentes, indicados pela Mesa do Senado Federal e nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º O Presidente da Comissão Diretora será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais por um dos membros titulares a que se refere o inciso II deste artigo, nomeado pelo Presidente da República.

§ 2º Os cargos de membro titular e respectivo suplente, referidos nos incisos III e IV deste artigo, serão exercidos por cidadãos brasileiros e notórios conhecimentos em direito econômico, em direito comercial, em mercado de capitais, em economia ou em finanças.

..."

"Art. 6º ...

...

VI - aprovar, com a concordância prévia do Ministro da Fazenda, ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídica e o saneamento financeiro de empresas, que sejam necessários à implantação dos processos de alienação;

...

VIII - submeter à apreciação do Ministério da Fazenda a destinação dos recursos das alienações, prevista no art. 15;

...

"Art. 13. ...

...

IV - a alienação de ações de empresas a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras poderá atingir cem por cento do capital votante, salvo determinação expressa do Poder Executivo, que determine percentual inferior.

..."

"Art. 16. Fica o Presidente da República autorizado a definir, no prazo de sessenta dias, as formas operacionais e os meios de pagamento aceitos para aquisição de bens e direitos no âmbito do PND, desde que atendidos os seguintes princípios:

I - admissão de moeda corrente;

II - preservação dos créditos já aceitos em leilão como meio de pagamento no PND;

III - admissão, como meio de pagamento, de créditos líquidos e certos diretamente contra a União, ou contra entidades por ela controladas, inclusive as já extintas, desde que gozem de garantia ou coobrigação do Tesouro Nacional e que venham a ser renegociados pelo Ministério da Fazenda;

IV - sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores e desde que renegociados pelo Ministério da Fazenda, os créditos líquidos e certos contra empresa titular de ações depositadas no Fundo Nacional de Desestatização (FND), somente poderão ser utilizados para aquisição dessas ações ou, quando for o caso, de outros bens e direitos de propriedade da empresa cujas ações são objeto do referido depósito.

§ 1º O Presidente da República poderá, em casos específicos, definir os meios de pagamento e formas operacionais aceitos na alienação, de modo a possibilitar a pulverização, junto ao público, de participações acionárias no âmbito do PND.

§ 2º Atendidos os princípios referidos neste artigo, o Presidente da República poderá incluir novos meios de pagamento e formas operacionais no PND, independentemente do prazo a que se refere o caput."

"Art. 19. A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República prestará o apoio necessário ao funcionamento da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização."

"Art. 24. Ao gestor do Fundo Nacional de Desestatização caberá uma remuneração de 0,2% (dois décimos por cento) do valor líquido apurado nas alienações para cobertura de seus custos operacionais, bem como o ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros, corrigidos monetariamente, necessários à implantação dos processos de alienação previstos nesta lei.

Parágrafo único. Na hipótese de alienação de participações minoritárias, cujo o valor seja de pequena monta, a juízo do gestor do Fundo Nacional de Desestatização, poderão ser dispensadas a cobrança da remuneração e o ressarcimento dos gastos de que se trata este artigo."

Art. 2º Compete ao Ministério da Fazenda coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do Programa Nacional de Desestatização.

Art. 3º No caso de a Comissão Diretora deliberar a dissolução de empresa incluída no PND, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Lei nº 8.029 , de 12 de abril de 1990.

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 533 , de 23 de junho de 1994.

Art. 5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se o inciso V do art. 6º da Lei nº 8.031 , de 12 de abril de 1990.

Brasília, 26 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Rubens Ricupero

Raul Belens Jungmann Pinto