Medida Provisória nº 570/1994
Dispõe sobre o prazo previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 570, DE 3 DE AGOSTO DE 1994
Dispõe sobre o prazo previsto no
§ 4º do art. 2º da Lei nº 8.352 , de 28 de dezembro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O prazo previsto no
§ 4º do art. 2º da Lei nº 8.352 , de 28 de dezembro de 1991, com a Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.904 , de 30 de junho de 1994, passa a ser de 24 meses, contado da data da efetiva liberação dos recursos.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 546 , de 4 de julho de 1994.
Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106 da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Antônio Santillo
Rubens Ricupero
Marcelo Pimentel