Medida Provisória nº 59/2002
Dispõe sobre a utilização das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2001, e dá outras providências.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 59, DE 15 DE AGOSTO DE 2002
Dispõe sobre a utilização das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, serão destinadas à amortização da dívida pública federal as disponibilidades das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional no encerramento do exercício de 2001 não comprometidas com os restos a pagar, excetuadas aquelas decorrentes de vinculações constitucionais.
Art. 2º Fica a União autorizada a conceder financiamento ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com o objetivo de atender aos programas instituídos com base no art. 5º da Lei nº 10.438 , de 26 de abril de 2002, e a outras operações financeiras com empresas públicas do setor elétrico.
§ 1º A despesa prevista neste artigo poderá ser atendida com os recursos arrecadados no forma do art. 1º desta Medida Provisória.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições normativas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 3º Fica autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados, ao BNDES, de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para concessão de financiamentos destinados ao fomento do comércio exterior.
§ 1º Caberá ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego determinar a adoção das providências indispensáveis à alocação de que trata este artigo.
§ 2º O reembolso dos recursos alocados nos termos deste artigo se dará em parcela única, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de alocação dos recursos.
§ 3º Os recursos do depósito especial de que trata o caput serão remunerados ao FAT na forma do disposto no art. 11 da Lei nº 9.365 , de 16 de dezembro de 1996.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Jobim Filho
Sérgio Silva do Amaral
Francisco Gomide