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Medida Provisória nº 606/2013

Altera as Leis nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, para autorizar a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal, nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, e nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, que institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, para autorizar a oferta de cursos técnicos de nível médio por instituições privadas de ensino superior; e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 606, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013.

Altera as Leis nº 12.096 , de 24 de novembro de 2009, para autorizar a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal, nº 6.704 , de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, e nº 12.513 , de 26 de outubro de 2011, que institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, para autorizar a oferta de cursos técnicos de nível médio por instituições privadas de ensino superior; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 12.096 , de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Lei nº 12.814 , de 2013)

"Art. 1º ...

I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas:

a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica; a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e

b) a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal.

..." (NR) (Revogado pela Lei nº 12814 /2013)

Art. 2º A Lei nº 6.704 , de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

...

§ 1º O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, e as exportações brasileiras de bens e serviços.

§ 2º Nas operações destinadas ao setor aeronáutico em que a análise do risco recair sobre pessoa jurídica diversa do devedor da operação de crédito à exportação, o Seguro de Crédito à Exportação poderá garantir os riscos comerciais, políticos e extraordinários a ela relacionados, conforme dispuser o regulamento desta Lei." (NR)

Art. 3º A Lei nº 12.513 , de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20-B. As instituições privadas de ensino superior habilitadas nos termos do

§ 2º do art. 6º.-A ficam autorizadas a criar e ofertar cursos técnicos de nível médio, nas formas e modalidades definidas no regulamento, resguardadas as competências de supervisão e avaliação da União, prevista no inciso IX do caput do art. 9º. da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996." (NR)

Art. 4º A Lei nº 11.494 , de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ...

...

§ 3º Será admitido, até 31 de dezembro de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder público e que atendam a crianças de quatro e cinco anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do

§ 2º, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado.

..." (NR)

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Aloizio Mercadante

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2013 e retificada em 20.2.2013*