Texto vigenteFederal

Medida Provisória nº 607/1994

Altera a redação do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, alterada pela Lei nº 8.928, de 10 de agosto de 1994.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 607, DE 8 DE SETEMBRO DE 1994

Altera a redação do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.694 , de 12 de agosto de 1993, alterada pela Lei nº 8.928 , de 10 de agosto de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º Incluem-se entre as despesas a que se refere o inciso I do art. 65 da Lei nº 8.694 , de 12 de agosto de 1993, com a Redação dada pela Lei nº 8.928 , de 10 de agosto de 1994, as referentes a alimentação escolar, a combustíveis e fardamento das Forças Armadas, a ações de segurança pública e as ações voltadas para o processo eleitoral de 1994 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao Programa de Crédito Especial para Reforma Agrária (Procera), a construção, a restauração e a conservação de rodovias.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 576 , de 10 de agosto de 1994.

Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Ciro Ferreira Gomes

Beni Veras